Processo 5087153-93.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5087153-93.2026.8.09.0051 Promovente (s): Zacarias Evangelista De Lima (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: Avenida Vereador Augusto F. Rios, 100, , CENTRO, MOSSÂMEDES, GO, 76150000 Promovido: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude (CPF/CNPJ: 50.565.317/0001-43) Endereço: Avenida Primeira Radial, 586, , SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74820300 SENTENÇA ZACARIAS EVANGELISTA DE LIMA propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE, qualificados. Inicialmente, o promovente informou que possui 83 anos de idade e é portador de cardiopatia grave, despendendo valores elevados com medicamentos e outras despesas. Por ser pessoa idosa, requereu a prioridade na tramitação processual, conforme o art. 71 do Estatuto do Idoso. Em seguida, aduziu ser beneficiário do plano IPASGO SAÚDE ESPECIAL e portador de Fibrilação Atrial (FA) Paroxística Refratária (CID I48), Doença de Chagas e histórico de Isquemia Cerebral Transitória (AIT). Mencionou relatórios médicos recentes, de janeiro de 2026, que confirmam o fracasso do tratamento medicamentoso e a recomendação de estudo eletrofisiológico e crioablação para controle da doença, sob risco iminente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) fatal ou insuficiência cardíaca terminal. Sustenta que a guia de solicitação de procedimento (nº 19173064) foi apresentada ao promovido em 9 de dezembro de 2025, o qual emitiu uma autorização parcial, liberando o ato cirúrgico, mas negando os materiais (OPMEs) indispensáveis à execução da técnica, como agulhas para punção, introdutores, cordas e fios-guia, cateteres, monitorização de pressão invasiva, transdutor descartável e manta térmica. Aduz que, conforme resposta oficial via Protocolo nº 42418820260120321699, o promovido confessou que os demais materiais descritos na solicitação não possuíam cobertura em sua tabela. Alega que sem esses materiais, a cirurgia não pode ser iniciada, configurando uma negativa oblíqua que impede o tratamento e atenta contra a dignidade do idoso e o direito à vida. Alega que a conduta do IPASGO é ilegal, uma vez que a controvérsia não reside na cobertura da doença, mas na tentativa do plano de saúde de se imiscuir na escolha da terapia, negando materiais essenciais. Fundamenta a abusividade da recusa com base na jurisprudência do STJ e do TJGO, que consolidam a prerrogativa do médico na escolha do tratamento e na obrigação da operadora de cobrir todos os meios necessários se o procedimento é coberto. Reforça que o procedimento de crioablação e seus insumos essenciais possuem aprovação da ANVISA e estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021). Informa que o IPASGO está legalmente obrigado a seguir o Rol da ANS e a Lei Federal nº 9.656/1998, conforme o art. 14 da Lei Estadual nº 21.880/2023, que criou o IPASGO Saúde. Cita o art. 10, §§ 12 e 13, e o art. 12, II, "e", da Lei nº 9.656/1998 para sustentar a obrigatoriedade de cobertura integral, inclusive de materiais.…
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