Processo 5087154-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5087154-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : SIRLEI PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (OAB RS096600) AGRAVADO : ISAIR FERNANDES DE LIMA ADVOGADO(A) : GERSON CARDOSO NUNES (OAB RS047149) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO NO ATO RECORRIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento que manteve multa aplicada por não comparecimento à audiência de conciliação em ação de reintegração de posse, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC. A agravante sustenta que apresentou justificativa prévia para a ausência, baseada na existência de ação de usucapião conexa envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes, e que a posterior reunião dos processos demonstra a inutilidade do ato. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra pronunciamento que ratificou decisão anterior, após pedido de reconsideração, sem conteúdo decisório autônomo. III. Razões de decidir: A decisão que efetivamente aplicou a multa foi proferida em momento anterior, constituindo o ato com carga decisória apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento. A agravante deixou transcorrer in albis o prazo recursal contra a decisão originária, operando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento. O pronunciamento recorrido limitou-se a ratificar a decisão anterior, sem inovar na situação jurídica das partes, caracterizando despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. O processamento do recurso implicaria reabrir discussão sobre matéria já acobertada pela preclusão, em violação à segurança jurídica e à razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RECORRÍVEL E A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento judicial que se limita a ratificar decisão anterior, após pedido de reconsideração, constitui despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório autônomo e, portanto, irrecorrível. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento, de modo que a inércia da parte no prazo recursal original opera a preclusão temporal da matéria. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 223; CPC/2015, art. 334, § 8º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51026939320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 22-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento de SIRLEI PEREIRA DE LIMA contra a decisão proferida pelo Magistrado José Santos Fernandes, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu, que manteve a aplicação de multa por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por SIRLEI PEREIRA DE LIMA contra ISAIR FERNANDES DE LIMA , nos seguintes termos ( 51.1 ): [...] 2. A parte autora requer a reconsideração da decisão que lhe…
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