Processo 5087211-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5087211-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5087211-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVADO : M V M REBOBINAGEM DE MOTORES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : FABIANO GODOLPHIM NEME (OAB RS057714) ADVOGADO(A) : VALDIR VILMAR GRAVE MEINER (OAB RS039947) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO MEINER (OAB RS085831) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA DE IMÓVEL. INCUMBÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento da decisão que, ao rejeitar Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, determinou ser incumbência do credor o registro da penhora de imóvel junto ao Ofício de Registro de Imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o registro da penhora de imóvel em Execução Fiscal: ao exequente ou ao Oficial de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os arts. 7º, inc. IV, e 14, inc. I, da Lei nº 6.830/1980 atribuem ao Oficial de Justiça a responsabilidade pelo registro da penhora ou do arresto no ofício próprio, quando o bem for imóvel. 2. A Lei de Execuções Fiscais é norma especial e prevalece sobre o CPC/2015, sendo inaplicável o art. 844 do CPC, que impõe ao exequente a averbação da penhora no registro. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento:  Em Execução Fiscal, o registro da penhora de imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis incumbe ao Oficial de Justiça, nos termos dos arts. 7º, inc. IV, e 14, inc. I, da Lei nº 6.830/1980, norma especial que afasta a incidência do art. 844 do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, inc. IV, 14, inc. I, e 39; CPC/2015, arts. 844 e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50637264220268217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Denise Oliveira Cezar, j. 03-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, da decisão que, quando rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta por M V M REBOBINAGEM DE MOTORES LTDA, consignou se tratar de responsabilidade do Exequente ao registro da penhora junto ao Cartório competente ( evento 33, SENT1 ). Em razões recursais, sustenta que a decisão atacada deixou de aplicar a Lei nº 6.830/80, que rege a execução fiscal, em detrimento do Código de Processo Civil. Assevera que, pelo princípio da especialidade, a Lei de Execuções Fiscais prevalece sobre a lei geral. Pontua que os artigos 7º, inciso IV, e 14, inciso I, da LEF atribuem ao Oficial de Justiça a responsabilidade pelo registro da penhora, e não à parte Exequente. Pleiteia, portanto, o recebimento e processamento do recurso para que seja determinada a responsabilidade do Oficial de Justiça pelo registro da penhora do imóvel. Requer a expedição da competente carta precatória para cumprimento da diligência ( evento 1, INIC1 ). Não há contrarrazões da parte Agravada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Transcrevo o trecho da decisão recorrida ( evento 33, SENT1 ): [...] Em relação às diligências requeridas pelo credor no final da petição do  evento 30, DOC1 , fica o mesmo intimado para indicar se prefere a avaliação do bem constrito seja realizada por Oficial de Justiça, caso em que deverá ser expedida Carta Precatória, ou, alternativamente, se prefere que a avaliação seja realizada por estimativa, mediante a apresentação de 3…

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