Processo 5087213-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5087213-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA AGRAVANTE : ERICK HENRIQUE DE LIMA DA LUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário do agravante, menor representado por sua genitora, em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, visando à suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: A probabilidade do direito não está evidenciada, pois a alegação de nulidade do contrato por ausência de autorização judicial, embora juridicamente robusta, não permite conclusão segura em sede de cognição sumária, considerando a participação da representante legal na contratação e o benefício financeiro obtido. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se configura, uma vez que os descontos vêm ocorrendo desde maio de 2022, enfraquecendo a alegação de urgência. A análise sobre eventual falha na prestação de serviços do banco réu deve ocorrer após o contraditório e a fase instrutória, não sendo cabível a suspensão dos descontos em juízo inicial. A parte autora pode reformular o pedido na origem após a contestação, caso entenda necessário. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ERICK HENRIQUE DE LIMA DA LUZ , representado por sua genitora ANDRÉIA GUIMARÃES DE LIMA, em face da decisão interlocutória ( evento 5, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO C6 S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): (...) Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora alegue a nulidade do contrato por ausência de autorização judicial prévia, certo é que o menor foi representado por seus genitores ou representantes legais que obtiveram benefício com tal contratação. Embora o artigo 1.691 do Código Civil exija autorização judicial para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos que ultrapassem a simples administração, a conduta da representante legal introduz uma nuance que impede uma cognição sumária pela nulidade. A alegação de que a instituição financeira não poderia ter realizado o contrato, após a parte já ter auferido o benefício e sem depósito integral da quantia recebida, contraria a boa-fé objetiva, princípio que deve reger todas as negociações. Ademais, a discussão sobre eventual falha na…
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