Processo 5087261-06.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5087261-06.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : LUIZ ANTONIO DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB SP179369) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA PREVIC. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE DEMANDAS. LITISPENDÊNCIA MATERIAL. CONTINÊNCIA. INVIABILIDADE DE DUPLICAÇÃO DO NÚCLEO DESCONSTITUTIVO. PREJUDICIALIDADE DAS TESES DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Antonio dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos veiculados nos embargos à execução fiscal opostos em face da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, ao reconhecer litispendência com a Ação Ordinária n. 5042144-89.2024.4.02.5101, anteriormente ajuizada pelo próprio embargante, em litisconsórcio com outros autuados, para impugnar o mesmo Auto de Infração n. 01/2019. 2. Configura-se a extinção sem resolução do mérito quando embargos à execução fiscal reproduzem, no todo ou em parte substancial, núcleo desconstitutivo já deduzido em ação anulatória anteriormente proposta pelo mesmo litigante contra a mesma autarquia, incidindo, conforme o grau de coincidência entre as demandas, a disciplina da litispendência material ou, ao menos, da continência. 3. A cronologia processual revela a anterioridade da ação anulatória ordinária em relação aos embargos à execução, circunstância juridicamente decisiva para a incidência dos arts. 56, 57, 337 e 485, V, do CPC. A ação anulatória n. 5042144-89.2024.4.02.5101 foi proposta em 20/06/2024; e os embargos foram opostos em 25/10/2024. A ulterioridade desta demanda incidental demonstra que, ao tempo de seu ajuizamento, já se encontrava em curso ação de conhecimento voltada à impugnação do mesmo Auto de Infração n. 01/2019, oriundo do processo administrativo n. 44011.000446/2019-07, o que afasta a tese de simples coexistência ocasional entre processos autônomos. 4. A identidade substancial entre as demandas mostra-se presente no plano objetivo, pois tanto os embargos quanto a ação ordinária antecedente se voltam a afastar a exigibilidade do mesmo crédito sancionador, fundado no Auto de Infração n. 01/2019. Em ambos os feitos, o apelante sustenta, em essência, prescrição da pretensão punitiva administrativa, nulidades do processo administrativo, erro de tipificação, ausência de responsabilidade funcional e inexigibilidade da multa correspondente. A distinção formal entre o pedido de anulação do auto de infração e o pedido de desconstituição da CDA não impede o reconhecimento da coincidência material do resultado prático perseguido, consistente na invalidação do suporte administrativo e executivo do mesmo débito. 5. A circunstância de a ação ordinária ter sido ajuizada em litisconsórcio ativo com outros autuados não afasta a solução extintiva quanto ao apelante, pois, em relação a Luiz Antonio dos Santos e à PREVIC, persiste a repetição do mesmo vínculo processual essencial e do mesmo conflito jurídico de fundo. A ampliação subjetiva da demanda antecedente não autoriza que o mesmo litigante rediscuta individualmente, em nova ação autônoma, o mesmo auto de infração e a mesma multa administrativa. Ainda que não se reconheça coincidência formal absoluta de partes em sentido estrito, subsiste, ao menos, duplicidade material apta a atrair a disciplina da continência,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.