Processo 5087304-35.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5087304-35.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016773-15.2022.8.24.0036/SC AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) DESPACHO/DECISÃO Tem-se agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S/A ante decisão proferida nos autos de ação anulatória, determinativa da liquidação do seguro garantia ofertado pelo agravante, com o consequente depósito judicial do valor de R$ 83.454,09, em favor do Município de Jaraguá do Sul ( evento 72, DESPADEC1 ). Sustenta o agravante que a decisão agravada viola o devido processo legal, porquanto a ação anulatória ostenta natureza eminentemente declaratória, não comportando execução direta da penalidade administrativa nos próprios autos, sendo imprescindível a propositura de execução fiscal autônoma, nos termos da Lei n. 6.830/1980. Alega, ainda, risco de dano grave e de difícil reparação, diante da iminente liquidação do seguro garantia, com prejuízo financeiro relevante ( evento 1, INIC1 ). O efeito suspensivo foi concedido na decisão do evento 6.1 . É, no essencial, o relatório. O recurso reúne as condições de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame da matéria nele ventilada. Assinalo, desde logo, que a insurgência comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal. Consta da decisão agravada ( processo 5016773-15.2022.8.24.0036/SC, evento 72, DESPADEC1 ): A ação anulatória é classificada como de natureza constitutiva, constitutiva negativa ou desconstitutiva, a qual visa "à criação de situações jurídicas novas ou à extinção ou à modificação de situações jurídicas preexistentes" (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil . 10ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 47, edição eletrônica ). Em demandas de tal natureza, o efeito da respectiva sentença "(...) opera instantaneamente, dentro do próprio processo de cognição, de modo a não reclamar ulterior execução da sentença. A simples existência da sentença constitutiva gera a 'modificação do estado jurídico existente'" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 65ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 1005, edição eletrônica ). No caso, com a suspensão da exigibilidade do crédito, houve modificação, ainda que parcial, da situação jurídica preexistente, uma vez que impediu a satisfação pelo credor. Na lição do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, em relatoria do REsp n. 1300213/RS: "Na verdade, em demandas como a que deu origem ao presente recurso - em que buscou provimento judicial que certificasse a inexistência de uma relação jurídica obrigacional -, a procedência e a improcedência do pedido representam o verso e o reverso inseparáveis da mesma moeda: o julgamento de mérito importará necessariamente um juízo de certeza sobre a existência ou sobre a inexistência da obrigação, sendo que, em qualquer dos casos, a sentença terá eficácia preceitual para as partes, como verdadeira norma individualizada ('lei entre as partes') e, transitando em julgado, será imutável e indiscutível, salvo por rescisória, se for o caso. Quando improcedente, conferirá, portanto, tutela jurisdicional em favor do demandado, independentemente de reconvenção. (...) Em circunstâncias como essa, a falta de interesse jurídico em reconvir está, pois, justamente nisso: a sentença de mérito julga a causa inteiramente e, sendo de improcedência, confere ao…
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