Processo 5087313-36.2023.4.02.5101
TRF2 • Agravo em Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5087313-36.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : MARINICE FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIAN VINICIUS DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA (OAB RJ174720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARINICE FIGUEIREDO , com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal assim ementado (evento 12): ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO ASSEGURADO. ATO DE LICENCIAMENTO ANTECIPADO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DO VÍNCULO OU ÀS VERBAS POSTERIORES. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial , nos quais a Autora, ex-militar temporária, objetiva a modificação do termo final do ato de licenciamento das fileiras da Aeronáutica de 28/08/2018 para 26/10/2018, bem como a alteração do fundamento de " conveniência do serviço " para " conclusão do tempo de serviço ", além do pagamento do período aquisitivo e do adicional de férias com base no período completo até 26/10/2018, da correção do adicional natalino e do pagamento de indenização no valor de R$ 78.583,68. Afirma, na petição inicial, que foi licenciada ex officio , antes do prazo convencionado, por motivos de acumulação ilícita de cargos públicos. 2. No caso, verifica-se que a autora/apelante, ex-militar temporária, foi licenciada por conveniência do serviço devido ao acúmulo ilegal de cargo público, pois exerce a função de professora na Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro. Instada a exercer a opção pelo cargo ou a continuidade no serviço militar, a autora informou ter solicitado a exoneração daquele, com validade a contar da data de 31/12/2018. Em seguinda, foi licenciada por conveniência do serviço, como bem explica a Aeronáutica no documento do evento 11, OFIC 5, fls. 2/3 : "Ocorre que, a Parte Autora, no anseio de continuar em ambas as matrículas e auferir o melhor que cada uma lhe proporcionava, em vez de aproveitar a oportunidade e realizar sua efetiva escolha por um único cargo, apresentou um protocolo de andamento de processo administrativo sob o nº E-03/007/101147/2018, informando que requereu exoneração de cargo junto à SEEDUC RJ, optando pelo cargo militar, contudo, em virtude de tal documento não ser esclarecedor, tampouco objetivo, forma adotadas medidas internas para certificação do documento e em consulta da Força ao sítio www.proderj.rj.gov, foi constatado que o pedido de exoneração que a parte Autora havia feito, era para exoneração em data futura, ou seja, a parte Autora solicitou que fosse exonerada em 31 de dezembro de 2018, desrespeitando assim o prazo que a Força lhe concedeu para regularizar a situação apontada pelo TCU, fato este confirmado em contato telefônico com a SEEDUC RJ. Claro é que a parte Autora tentou passar a impressão de cumprimento do exigido, quando na verdade continuava na situação ilegal de acumulação de cargo público." (Destaquei) 3. Como é cediço, o art. 142, §3º, II, da Constituição Federal estabelece que é admitida ao militar a acumulação remunerada de cargos públicos apenas em caráter excepcional, quando se tratar de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. No caso concreto, não há…
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