Processo 5087355-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5087355-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : LUCIANO LIMA DOMINGUES ADVOGADO(A) : TAIS SCHMIDT BORDIGNON (OAB RS086665) ADVOGADO(A) : TANIA BATTISTELLA (OAB RS101152) AGRAVANTE : VÉRA LUCIA BATTISTELLA ADVOGADO(A) : TAIS SCHMIDT BORDIGNON (OAB RS086665) ADVOGADO(A) : TANIA BATTISTELLA (OAB RS101152) AGRAVADO : RODRIGO HAHN SOMOROVSKY LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIA SOMOROVSKI TORRES (OAB DF070254) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e determinou a citação formal da parte ré em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A parte agravante alega que o comparecimento espontâneo da parte agravada, por meio de constituição de procurador e pedido de dilação de prazo, supriria a necessidade de citação formal, configurando revelia pela ausência de contestação no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em determinar se o comparecimento da parte agravada aos autos, por meio de constituição de procurador e pedido de dilação de prazo, configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ocorre apenas com a juntada de procuração com poderes especiais para receber citação ou com a apresentação de defesa efetiva, como contestação ou embargos. 2. A mera juntada de procuração sem poderes para receber citação, acompanhada de pedido de dilação de prazo, não configura comparecimento espontâneo nem ciência inequívoca da demanda, sendo insuficiente para suprir a exigência do ato citatório. 3. A decisão agravada, ao rejeitar os embargos de declaração e manter a necessidade de citação formal, alinha-se ao entendimento do STJ, não havendo error in judicando por parte do juízo de origem. 4. Não se verifica a fluência do prazo para contestação a partir dos atos praticados, descaracterizando a alegada revelia da parte ré. Os argumentos de periculum in mora e fumus boni iuris perdem fundamento, uma vez que a citação formal ainda é necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do réu, apto a suprir a citação, exige procuração com poderes especiais para receber citação ou a prática de ato efetivo de defesa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.220.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.193.278/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.999.277/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 9/3/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório VERA LUCIA BATTISTELLA e LUCIANO LIMA DOMINGUES interpõem agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida contra RODRIGO HAHN SOMOROVSKY LTDA , cujo teor transcrevo ( 41.1 ): Não vislumbro omissão na decisão atacada. A parte embargante pretende é a revisão do decisum e para tanto deverá manejar/interpor o recurso cabível. Ante o…
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