Processo 5087397-05.2020.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5087397-05.2020.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5087397-05.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DENISE FERREIRA PATROCINIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. DENISE FERREIRA PATROCÍNIO ajuizou ação pelo procedimento comum em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que: contraiu empréstimo(s) pessoal(is) junto ao Réu, para pagamento em prestações mensais fixas, mediante débito automático em conta corrente; todavia, os descontos vêm comprometendo parte substancial de sua remuneração, creditada na referida conta, não lhe restando saldo suficiente para suprir suas necessidades básicas. Como tutela de urgência, requereu a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos líquidos, congelamento do saldo devedor excedente, e abstenção negativações junto aos cadastros restritivos do crédito. Ao final, postulou a ratificação da medida. A tutela de urgência foi indeferida; decisão atacada por Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo E. TJMG. Citado(a), o(a) Ré(u) contestou. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, que: o(a) Autor(a) usufruiu os créditos disponibilizados; o contrato possui força vinculante e obrigatória; é lícita a prática de amortização de dívidas mediante débito em conta, sem limitação a 30%; descabe indenização por dano moral. Pediu a improcedência. A Autora impugnou. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). O interesse de agir situa-se na utilidade e necessidade do processo, restando evidenciado face ao conflito de interesses instaurado e resistência oposta pela parte ré. A propósito, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (nº 1.0000.22.157099-7/002 / Tema 91), o E. TJMG fixou a seguinte tese: “(vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: (...) b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.” Destarte, considerando que a presente ação foi ajuizada e contestada antes do julgamento do referido IRDR, reputa-se caracterizado o interesse de agir, ante a resistência oposta à pretensão deduzida, haja vista a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor na peça de defesa. Pelo que, rejeito a prefacial. Passo ao mérito. Trata-se de ação ordinária por via da qual pretende o(a) Autor(a) a limitação de débito automático em conta corrente para amortização de empréstimo(s) pessoal(is) contraído(s) junto ao Réu, a 30% dos seus rendimentos salariais líquidos ali depositados mensalmente. Emerge dos autos que o(a) Autor(a) é titular de conta corrente mantida junto ao Banco Réu, através da qual…

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