Processo 5087508-73.2023.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087508-73.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) EXECUTADO : EZEQUIEL DA SILVA ADVOGADO(A) : MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811) EXECUTADO : BENTO ANDRE ZILSE ADVOGADO(A) : MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811) EXECUTADO : TERMOBIO ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de penhora de bens de cônjuge A parte exequente requereu a penhora de bens de titularidade de ALEXANDRA PROCHNOW ZILSE, esposa do executado BENTO ANDRE ZILSE . A possibilidade encontra amparo no art. 790, IV, do CPC, que admite a sujeição da meação do cônjuge aos efeitos da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada a essa orientação, admitindo a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução quando a obrigação foi contraída na constância do casamento e houver potencial repercussão patrimonial sobre os bens comuns (REsp n.º 2.020.031/SP). Consta do feito certidão de casamento do devedor, no regime de comunhão parcial de bens, celebrado anteriormente à constituição da dívida ( evento 160, ANEXO3 ). Como cediço, as dívidas contraídas na constância do casamento presumem-se em benefício da entidade familiar e, dessa forma, são de responsabilidade solidária dos cônjuges. Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções do art. 1.659 do mesmo diploma. Há, pois, presunção legal de que as dívidas de cada uma das partes foram contraídas em benefício do casal. Dessa forma, desde que resguardado o direito de meação, é possível a constrição de bens de titularidade de um dos cônjuges para satisfação da dívida do outro. Nessa direção: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PENHORA DE BENS EM NOME DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. DÍVIDAS DECORRENTES DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de constrição de bens em nome da companheira do devedor, único sócio da empresa executada. Fundamentação do indeferimento baseada na presunção de comunicação patrimonial em união estável sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme art. 1.640, § 1º, do CC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização da união estável entre o devedor e sua companheira, com base em provas documentais como publicações de redes sociais; e (ii) a possibilidade de penhora parcial dos bens pertencentes à companheira, respeitando-se a sua meação, em dívida oriunda das atividades empresariais do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. União estável caracterizada por provas de convivência duradoura e pública, com o intuito de formação de família, evidenciadas em declarações/manifestações do casal em redes sociais.4. Sob o regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância da união são comunicáveis (art. 1.658 do CC), autorizando a penhora da meação referente às dívidas do sócio-executado, desde que preservada a parte pertencente à companheira alheia à execução.5. O STJ e a…
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