Processo 5087564-20.2024.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5087564-20.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : IRENIL RAMOS VALENTIM ADVOGADO(A) : MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890) ADVOGADO(A) : IGOR PECANHA COUTO ALVES (OAB RJ179878) ADVOGADO(A) : LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA (OAB RJ129045) DESPACHO/DECISÃO 1 - Em cumprimento ao Enunciado da Súmula nº 41 da Turma Regional de Uniformização - TRU da 2ª Região 1 , torno sem efeito o item 2 da decisão do evento 45. 2- Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , juntar aos autos: - Planilha contendo o montante devido, observados os limites temporais constantes do título executivo judicial, a ser elaborada no site da Justiça Federal ( https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ ), com os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC. Observo que a planilha deverá conter : a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico); b) valor total da taxa Selic; c) montante total atualizado do crédito; d) data-base de atualização dos valores; e) total de parcelas a que se refere o cálculo. Tal providência se faz necessária tendo em vista que o sistema e-Proc exige o preenchimento de informações específicas, que constam do link acima transcrito, para o cadastramento de Requisitórios (RPV/PRC). 2.1 - Cumprido , corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente. 2.2 - Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos . 3 - Após, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cuja eventual alegação de excesso deverá ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). 4- Em caso de anuência expressa da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao cálculo apresentado, HOMOLOGO como devido, desde já, o importe indicado na planilha da parte autora, pelo que determino a expedição da RPV, no valor homologado, com ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.1- Ressalto que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento. 4.2 - Decorrido o prazo, proceda-se ao cadastro da RPV. 5- Cadastrada, intimem-se as partes para ciência antes de seu encaminhamento ao TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6- Não havendo impugnações, efetive-se o encaminhamento do requisitório, on-line, ao TRF da 2ª Região. 7- Deve o(a) beneficiário(a) da requisição de pagamento ficar ciente de que os valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao TRF da 2ª Região, quando decorrentes de RPV, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88. Em ambos os casos, ficam cientes os credores de que o procedimento de retirada se encontra estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF, que determina que: “ Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com prazo de até 48 horas para agência efetuar o pagamento, a contar da…
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