Processo 5087700-27.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5087700-27.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5087700-27.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : IVANI CALBO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELOÍSA DE ABREU E SILVA LOUREIRO (OAB RS060325) ADVOGADO(A) : DAIANE FRAGA DE MATTOS (OAB RS065321) ADVOGADO(A) : AMANDA DE ABREU E SILVA LOUREIRO (OAB RS087439) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação acidentária, condenando a autarquia previdenciária à concessão de benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária e fixando honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. O recurso busca exclusivamente a reforma da base de cálculo da verba honorária. Após intimação para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, as procuradoras deixaram transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso, interposto exclusivamente em favor do interesse patrimonial dos advogados, pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo após regular intimação para sanar o vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso versa exclusivamente sobre verba honorária sucumbencial, direito autônomo dos advogados, razão pela qual não incide a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo devido o preparo recursal, na forma do art. 99, § 5º, do CPC. 4. Regularmente intimadas para promover o recolhimento do preparo em dobro, as patronas permaneceram inertes, deixando de sanar o vício no prazo assinalado. 5. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a intimação para regularização, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 1.007 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, DE PLANO . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta por  IVANI CALBO MACHADO  em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Acidente do Trabalho do Foro Central da Comarca de Porto Alegre ( evento 87, SENT1 ), que, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do auxílio-doença nº 646.591.519-0, na espécie acidentária, a contar do dia seguinte à cessação administrativa, em 11/08/2024, até 22/08/2024, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em suas razões ( evento 93, APELAÇÃO1 ), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à base de cálculo da verba honorária. Alega que, quando do ajuizamento da ação, em 17/04/2024, o benefício estava com alta programada para 11/05/2024, sendo o pedido inicial voltado à conversão do auxílio por incapacidade temporária B31/646.591.519-0 em benefício acidentário B91. Afirma, contudo, que o benefício somente foi cessado em 09/08/2024, quando indeferida a prorrogação administrativa. Defende que a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor de dez dias de parcelas vencidas…

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