Processo 5087741-41.2024.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5087741-41.2024.8.24.0023/SC APELANTE : ERIK ARIEL SIMPLICIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMARA SA DE SOUZA ERN (OAB SC037890) APELADO : FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) ADVOGADO(A) : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Erick Ariel Simplício contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da " Ação Anulatória e/ou Revisional de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada " n. 5087741-41.2024.8.24.0023, ajuizado em face do Estado de Santa Catarina e da Fundação Getúlio Vargas, que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Sustenta o apelante, em síntese, que participou do Concurso Público para Delegado de Polícia Substituto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 01/2023, tendo sido aprovado na prova objetiva e submetido à prova dissertativa, composta por questões discursivas e peça prático profissional. Afirma que elaborou relatório com representação pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao passo que a banca examinadora teria divulgado como peça esperada despacho, procedendo à correção com base em espelho incompatível com a peça apresentada. Aduz que a própria banca reconheceu a ambiguidade do enunciado e a possibilidade de atribuição de pontuação proporcional aos candidatos que elaboraram relatório, mas deixou de confeccionar espelho específico, mantendo critérios originalmente voltados ao despacho. Defende que houve violação à isonomia, à vinculação ao edital, à motivação dos atos administrativos e à transparência do certame. Sustenta, ainda, a existência de erro material na correção da questão discursiva n. 1. Requer a reforma da sentença, com a reavaliação da peça e da questão discursiva, a majoração da pontuação, a reclassificação no certame e a concessão de tutela recursal (Evento 74, Eproc/PG). Houve contrarrazões (Eventos 82 e 85, Eproc/PG). Vieram os autos. É o relatório. O Apelante comprovou o recolhimento de preparo. No mais, o Recurso é tempestivo e adequado, comportando processamento. A controvérsia recursal consiste em verificar se há ilegalidade manifesta apta a autorizar a intervenção judicial na correção de prova discursiva e peça prático profissional de concurso público. Extrai-se dos autos que Erik Ariel Simplício ajuizou Ação Anulatória e/ou Revisional contra o Estado de Santa Catarina e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) em razão da sua desclassificação do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Substituto da Polícia Civil de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 01/2023, em virtude de supostos equívocos na correção da questão n. 1 da prova discursiva e da peça prático-profissional. Após o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença de improcedência, nos seguintes termos (Evento 64, Eproc/PG): III - DISPOSITIVO : Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e julgo extinto o processo , com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Confirmo, portanto, a decisão que indeferiu a tutela de urgência, conforme Evento 10, DESPADEC1. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, das taxas de serviços judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte ré, que fixo no importe de R$ 3.906,73 (três mil, novecentos e seis reais e setenta e três centavos), com fundamento na apreciação equitativa prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do…
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