Processo 5087750-14.2022.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5087750-14.2022.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5087750-14.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOCENTES CENTRO FED EDUC TECNOL C S FONSECA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pela ASSOCIAÇÃO DOCENTES CENTRO FED EDUC TECNOL C S FONSECA em face da CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ. A sentença, transitada em julgado, foi proferida nos seguintes termos ( evento 29, SENT1 ): Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO  e extingo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito dos substituídos às férias e à percepção do correspondente adicional, em relação ao período de afastamento para capacitação, nos termos dos artigos 76, 77 e 102, VIII, "e", da Lei 8.112/90,  e para condenar a parte ré a: 1) promover os meios necessários à fruição de férias por seus docentes, na proporção do período de afastamento para capacitação; 2) pagar o adicional correspondente; 3) indenizar as férias não reprogramadas e não usufruídas em decorrência de afastamento para capacitação, com valores atualizados na forma do Manual de Cálculos do CJF, observada a prescrição quiquenal.  Com o retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região, no evento 48, a Associação-autora promoveu a execução de pagar referente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados, bem como o cumprimento da obrigação de fazer. Não houve impugnação quanto ao valor executado, tendo sido expedida a requisição de pequeno valor relativa aos honorários de sucumbência. No evento 77, a Associação peticionou requerendo a intimação do réu para comprovar nos autos " o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, 'promover os meios necessários à fruição de férias por seus docentes, na proporção do período de afastamento para capacitação', trazendo aos autos documentação hábil para tal finalidade ". Intimado, o CEFET se manifestou no evento 86. Informou que foi constatada uma dificuldade operacional decorrente da ausência de informações quanto à identificação dos docentes que se enquadram na situação descrita no processo e requereu a intimação da parte autora para que apresentasse lista de seus substituídos que tiveram seu direito determinado pela sentença violado pela entidade para que pudesse cumprir efetivamente a obrigação. No evento 93, a Associação alega que o réu foi condenado a cumprir três obrigações: 1) promover os meios necessários à fruição de férias por seus docentes, na proporção do período de afastamento para capacitação; 2) pagar o adicional correspondente; 3) indenizar as férias não reprogramadas e não usufruídas em decorrência de afastamento para capacitação, com valores atualizados na forma do Manual de Cálculo do CJF, observada a prescrição quinquenal. Afirma que, quanto à primeira obrigação, qual seja, garantir, aos docentes do CEFET/RJ, a possibilidade de marcação de férias relativas a período de afastamento para capacitação, não há qualquer notícia de que tenha sido implementada qualquer medida para garantir esse direito. Sustenta que, em relação à solicitação de “complementação de informações” quanto à identificação dos docentes que se enquadram na situação descrita no referido processo, quem pode dizer quais são tais docentes é o próprio CEFET/RJ por ser o detentor das informações funcionais – incluídos afastamentos e pagamentos de férias – do seu corpo docente. A parte autora explicita que, quanto ao…

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