Processo 5087826-09.2020.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5087826-09.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : DC COMICS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABEL DE ALBUQUERQUE MARANHAO MILMAN (OAB RJ120198) ADVOGADO(A) : GABRIELA LOPES OTA (OAB RJ239990) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAVO CARNEIRO CAETANO (OAB RJ251484) ADVOGADO(A) : THIAGO MARINS VIVACQUA RUSCHI (OAB RJ202036) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBEITO DE VASCONCELLOS MAGALHÃES CASTRO (OAB RJ201257) APELANTE : FP FANTASIAS SUPER LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIELLE SACCHETTIN VIEIRA DOS SANTOS FRAGA (OAB PR064056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FP FANTASIAS SUPER LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 29 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 72). A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. UTILIZAÇÃO DE SINAIS VISUALMENTE SIMILARES AOS DE MARCAS ANTERIORES. VIOLAÇÃO AO ART. 124, INCISOS VI E XIX, DA LEI Nº 9.279/96. REGISTROS DECLARADOS NULOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por DC COMICS e FABIANO P. CARVALHO contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de DC COMICS para declarar a nulidade dos registros marcários do réu, determinar a abstenção de uso das marcas conflitantes e fixar multa diária pelo descumprimento da decisão judicial. As marcas anuladas pelo juízo de origem reproduziam elementos figurativos e estilizações similares aos dos personagens "Batman", "Superman" e "Mulher-Maravilha", de titularidade da autora, utilizados em produtos da mesma classe de registro (vestuário). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos registros das marcas da parte ré à luz dos requisitos da distintividade e disponibilidade previstos na Lei nº 9.279/96 (LPI); (ii) determinar a possibilidade de redução da multa diária fixada em primeiro grau por descumprimento da obrigação de não fazer; (iii) analisar o pedido da autora para majoração da multa diária, em razão do descumprimento reiterado da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A marca, como sinal visual distintivo, deve atender aos requisitos de distintividade e disponibilidade, nos termos da Lei nº 9.279/96. A reprodução ou imitação de marcas registradas, mesmo que parcial, é vedada quando suscetível de causar confusão ou associação indevida com marcas preexistentes, especialmente na mesma classe de produtos (art. 124, XIX, da LPI). 4. Constatou-se que as marcas registradas pela parte ré reproduziam elementos figurativos e estilizações visualmente similares às marcas da autora, identificando-se inclusive nomes e características que evocavam os personagens "Batman", "Superman" e "Mulher-Maravilha". Tal reprodução caracteriza concorrência desleal e viola o disposto nos incisos VI e XIX do art. 124 da LPI. 5. Laudo técnico apresentado nos autos reforça a existência de similaridade visual e conceitual entre as marcas em disputa, além da ausência de elementos que garantam originalidade ou distintividade nas marcas do réu. 6. Não há justificativa para redução da multa diária fixada, porquanto ela se encontra adequada ao objetivo de compelir o réu ao cumprimento da obrigação de não fazer, sendo proporcional ao potencial de dano à titularidade marcária da autora. 7. Por outro lado, não se verifica nos autos fundamento suficiente para acolher o pedido de…
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