Processo 5087889-53.2026.8.09.0038

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5087889-53.2026.8.09.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Crixás - Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO LEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) de titularidade de menor absolutamente incapaz. O objetivo do recurso é a reforma da decisão agravada para revogar a suspensão das cobranças, sob o argumento de validade da contratação e ausência dos requisitos legais para a concessão da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, realizada por sua representante legal sem prévia autorização judicial, sob a égide da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022; (ii) estabelecer se a mera alegação de superendividamento autoriza a suspensão imediata dos descontos em benefício, sem a comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial e sem a instauração do procedimento específico previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. A contratação de empréstimo consignado por representante legal de menor de idade, sem prévia autorização judicial, realizada sob a vigência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022 (alterada pela IN nº 138/2022), reveste-se de presunção de legalidade, evidenciando o exercício regular de direito e a atuação de boa-fé da instituição financeira. 5. A alegação de nulidade do contrato pela própria representante que o firmou de forma consciente e sem vícios de consentimento configura comportamento contraditório, violando o princípio do venire contra factum proprium. 6. O Supremo Tribunal Federal (ADPFs 1005, 1006 e 1097) declarou a inconstitucionalidade da exclusão automática dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, contudo, a mera existência de descontos não autoriza a suspensão imediata das cobranças. 7. A suspensão dos descontos com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) exige a demonstração concreta de que as obrigações assumidas comprometem o mínimo existencial do devedor, além da necessidade de observância do procedimento específico de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, circunstâncias não comprovadas nos autos. 8. O valor das parcelas impugnadas não se revela apto, em análise preliminar, a comprometer de forma substancial a subsistência da parte agravada, afastando a probabilidade do direito invocada para a concessão da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de…

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