Processo 5087904-56.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5087904-56.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5087904-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : KLEBER MORAIS SERAFIM (OAB PR032781) AGRAVADO : ADAIR LUIZ DAIPRAI ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) INTERESSADO : SAVAN IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA FRANDOLOSO BEGROW DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO EM ACÓRDÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade anônima em recuperação judicial contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento voltado à discussão da natureza do crédito decorrente de honorários advocatícios. 2. Fato relevante. O juízo de primeiro grau fixou honorários advocatícios em sentença proferida antes do pedido de recuperação judicial. Em segundo grau, houve readequação da verba honorária após o início da recuperação judicial. A agravante sustenta que o crédito é concursal, pois a sentença antecede o pedido de recuperação. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC, e na jurisprudência dominante do TJSC e do STJ, qualificou o crédito decorrente da readequação dos honorários como extraconcursal, por ser posterior ao pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência, cujo valor foi readequado em grau de recurso após o pedido de recuperação judicial, deve ser considerado concursal ou extraconcursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC, exigindo demonstração concreta para modificar julgamento unipessoal, o que não ocorreu. 6. A jurisprudência dominante do STJ (Tema 1.051) define que o fato gerador do crédito para fins de recuperação judicial é a data do pronunciamento jurisdicional que fixou a verba honorária. 7. No caso, a readequação dos honorários ocorreu após o pedido de recuperação judicial, caracterizando crédito extraconcursal. 8. Precedentes do TJSC e STJ corroboram o entendimento de que créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos da recuperação. 9. Não se aplicam honorários recursais ao agravo interno, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso negado provimento. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à definição do momento do fato gerador do crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais — especificamente, se ele se constitui com a prolação da sentença de primeiro grau ou com o acórdão que, em sede recursal, promove a readequação ou redistribuição da sucumbência — para fins de enquadramento do crédito como concursal ou extraconcursal no âmbito da recuperação judicial (art. 49 da Lei nº 11.101/2005). É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista…

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