Processo 5087912-50.2014.4.04.7100
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087912-50.2014.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : GIAN CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : joao batista schmitt de nonohay (OAB RS042276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual foi determinada a consulta e o bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens por meio dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD ( evento 123, DESPADEC1 ). A consulta e o bloqueio de valores retornaram positivos em relação à parte executada, Gian Carlos dos Santos , de acordo com o evento 130, SISBAJUD2 . No evento 135, EXCPRÉEX1 , a parte executada requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegou a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis e apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou a prescrição intercorrente. No evento 141, DESPADEC1 , foi determinado o desbloqueio, imediato, de 40 salários mínimos do valor total bloqueado nas contas de titularidade da parte executada, GIAN CARLOS DOS SANTOS , CPF XXX.XXX.XXX-XX ( evento 130, SISBAJUD2 ). A parte exequente apresentou manifestão no evento 149, IMPUGNA EMB1 requerendo: 1. O não acolhimento da alegação de impenhorabilidade, com manutenção integral da constrição realizada via SISBAJUD. 2. A rejeição da exceção de pré executividade, afastando-se a alegação de prescrição intercorrente. 3. O reconhecimento do caráter protelatório da insurgência, com condenação do executado por litigância de má fé. 4. A condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. O regular prosseguimento da execução até integral satisfação do crédito. No evento 150, SISBAJUD1 , foi juntado o comprovante do desbloqueio determinado no evento 141, DESPADEC1 : Vieram os autos conclusos. Decido. Da Gratuidade Da Justiça O art. 98, do Código de Processo Civil (CPC), prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Em complementação, o art. artigo 99, §3º, do CPC, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, considerando que a parte executada é pessoa física e instruiu seu pedido com comprovante de renda, que demonstra renda líquida mensal inferior ao valor do maior benefício do regime geral da previdência social ( evento 135, CHEQ19 ), e declaração de hipossuficiência econômica ( evento 135, DECLPOBRE26 ), defiro a gratuidade de justiça à parte executada, GIAN CARLOS DOS SANTOS . Anote-se. Da Prescrição Intercorrente A execução de título extrajudicial refere-se ao contrato de renegociação de dívida nº 18.0958.691.0000064-95 com vencimento em 11/12/2021 ( evento 1, CONTR12 ). O processo foi arquivado em 11/09/2018, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do Código de Processo Civil (CPC), conforme evento 76, CERT1 . O § 5º, do art. 206 do Código Civil, prevê que a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos. Desse modo, não procede a alegação da parte executada de que seria aplicável o prazo prescricional trienal. Isso porque o título executivo em questão configura típico instrumento particular de renegociação de dívida, circunstância que impõe a incidência da regra quinquenal. Já o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data prevista para o pagamento da última…
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