Processo 5087918-40.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5087918-40.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5087918-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FABIO ANDRE CARNIEL BORTESE ADVOGADO(A) : MARLON ANTONIO GASPARIN (OAB SC053754) AGRAVANTE : VILMAR BIAZI ADVOGADO(A) : MARLON ANTONIO GASPARIN (OAB SC053754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILMAR CARLOS PERIN , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de tutela provisória. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL (BEM DE FAMÍLIA). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ILÍCITA DO BEM, RECEBIDO COMO PARTE DE PAGAMENTO EM NEGÓCIO FRAUDULENTO QUE ORIGINOU A DÍVIDA EXECUTADA. NEXO DIRETO ENTRE O ATO ILÍCITO E A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL PARA BLINDAGEM PATRIMONIAL. MITIGAÇÃO DA LEI N. 8.009/90. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Discute-se a possibilidade de penhora do imóvel, alegadamente bem de família, em razão de dívida decorrente da rescisão de contrato de compra e venda, motivada pela conduta perpetrada pelo agravado, que realizou dupla alienação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora do imóvel declarado bem de família; e (ii) saber se a conduta do agravado caracteriza fraude à execução, justificando a relativização da proteção legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/90, não é absoluta e pode ser relativizada em casos de má-fé ou fraude contra credores. 4. No caso, a dívida executada decorre de conduta ilícita do agravado, que alienou o mesmo imóvel a duas pessoas distintas, recebendo o imóvel penhorado como parte do pagamento na segunda venda. 5. A manutenção da decisão agravada permitiria ao executado alienar o imóvel, frustrando a execução e promovendo blindagem patrimonial, o que não pode ser aceito pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É possível a penhora de imóvel declarado bem de família em caso de fraude à execução. 2. A má-fé do devedor justifica a relativização da proteção legal conferida ao bem de família."  Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/90, arts. 1º e 3º; CPC, art. 373, II.. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1575243/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 510970/SC, Rel. Min. Aussete Magalhães, j. 18.04.2018. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/90, no que concerne à tese da interpretação ampliativa do rol da impenhorabilidade do bem de família, trazendo a seguinte argumentação: "ao afastar a proteção do bem de família com base em juízo subjetivo de suposta má-fé do executado, sem enquadramento em qualquer das hipóteses do artigo 3.º da Lei n.º 8.009/90, o acórdão recorrido violou diretamente os artigos 1.º e 3.º da referida lei". Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à "taxatividade das exceções à impenhorabilidade do bem de família", sem colacionar acórdão paradigma.   É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da…

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