Processo 5087973-21.2026.8.09.0049
TJGO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5087973-21.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Maria Ivanir Valentim De Oliveira RÉU: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Ivanir Valentim de Oliveira em face de Banco Pan S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora, beneficiária da previdência social, constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 257,51 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), referentes a seguro prestamista que afirma não ter contratado. Sustenta que a cobrança foi vinculada a operação de cartão de crédito consignado/RMC, configurando prática abusiva de venda casada. Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (mov. 1). A inicial foi recebida, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova. Na mesma decisão, foi dispensada a realização de audiência de conciliação inicial, determinada a citação da parte ré para apresentar resposta e ordenado o apensamento dos autos a outro processo conexo (mov. 7). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 12), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora/estipulante, atribuindo eventual responsabilidade à seguradora. Suscitou, ainda, o dever da parte autora de mitigar as próprias perdas, a existência de indícios de litigância abusiva/assédio processual, vícios no comprovante de endereço e irregularidades na procuração apresentada. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que a adesão ocorreu de forma digital, mediante biometria facial, com aceite eletrônico, geolocalização, IP e demais registros de validação. Defendeu a inexistência de venda casada, alegando que o seguro seria produto facultativo e não obrigatório para a contratação principal. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, requereu a aplicação da taxa Selic em caso de eventual condenação e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, bem como pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 15). Pproferida decisão determinando a suspensão do processo, com fundamento na afetação do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça, por entender que a controvérsia envolveria a validade de contrato de cartão de crédito consignado e suas consequências jurídicas (mov. 24). A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão de suspensão (mov. 30). Os embargos de declaração foram acolhidos (mov. 35). Intimadas para especificação de…
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