Processo 5087987-48.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5087987-48.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : GIULIA CARLA DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HUDSON BRANDAO MARINHO (OAB RJ159696) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GIULIA CARLA DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 20.2): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE CADASTRAL DA FIADORA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam impedir a suspensão de sua matrícula junto à Universidade Estácio de Sá e obstar o vencimento da dívida decorrente do contrato firmado no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência, pela instituição de ensino, da complementação documental relativa à idoneidade cadastral da fiadora após a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição – DRI; (ii) estabelecer se a ausência da referida documentação justifica a manutenção da suspensão da matrícula da estudante e o vencimento antecipado da dívida decorrente do contrato FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FIES é um programa federal de crédito estudantil destinado ao financiamento da educação superior, regido por normas que impõem a necessidade de verificação da idoneidade cadastral do estudante e de seu fiador tanto no momento da contratação como nos aditamentos, com o objetivo de resguardar o retorno dos recursos públicos investidos. 4. A legislação aplicável, especialmente o art. 5º, VI, da Lei nº 10.260/2001, autoriza a exigência da comprovação da idoneidade do fiador, sendo legítima a atuação da instituição de ensino ao exigir a apresentação dos documentos complementares necessários para a manutenção do financiamento. 5. O contrato firmado entre a estudante e a instituição de ensino expressamente prevê a obrigação de o contratante apresentar, sempre que solicitado, a documentação comprobatória necessária para o cumprimento das exigências do FIES, afastando qualquer alegação de surpresa ou ilegalidade na exigência posterior. 6. A atuação da instituição de ensino encontra respaldo no princípio da legalidade administrativa e na sua autonomia didático-científica, prevista no art. 207 da Constituição Federal, que lhe permite estabelecer critérios para a matrícula, desde que observadas as normas legais pertinentes. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do fiador é legítima e necessária para a celebração e manutenção de contratos vinculados ao FIES, conforme precedentes do TRF4 e do STJ. 8. Embora a estudante tenha alegado que houve dispensa tácita da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.