Processo 5087994-35.2025.4.02.5101
TRF2 • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5087994-35.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : CLAUDIO BELKE SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO SALUSTIANO DE SOUZA (OAB RJ185351) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLAUDIO BELKE SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em relação ao processo nº 5055634-47.2025.4.02.5101, alegando excesso de execução e necessidade de aplicação da teoria do " factum principis " (ev. 1.1 , p.3). A parte embargante relata, em síntese, que, “ por ocasião da pandemia da covid-19, a pessoa jurídica PALAZZOTTO RESTAURANTE LTDA., da qual o Embargante é um dos sócios, celebrou contrato de empréstimo com a embargada [...] diante da edição do Decreto Estadual nº 47.199, em 04 de Agosto de 2020, ora acostado, impondo medidas restritivas ao comércio em geral, bem como suspensão do atendimento presencial [...] A empresa Ré infelizmente não foi capaz de reabrir suas portas, tendo que encerrar suas atividades por conta da determinação do estado, enquadrando-se na teoria do 'factum principis '". Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. Impugnação da embargada no ev. 4.1 pugnou pela improcedência dos embargos; pela da substituição processual do executado, ora embargante, pelo seu espólio, visto que restou certificado na sua certidão de óbito que deixou bens; e, protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos " acaso entenda Vossa Excelência ser necessária audiência de instrução ." Despacho no ev. 5.1 consignou a supressão da intimação da parte embargada nos termos do art. 920, I, do CPC, e, determinou a intimação da parte embargante a se manifestar em provas. A parte embargante no ev. 13.1 requereu a produção de prova testemunhal. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do disposto no parágrafo 2º, do art. 702, do CPC, cumpre à parte embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida , sob pena de os embargos à execução serem liminarmente rejeitados. Assim, a indicação do valor tido como correto, constitui-se requisito essencial para o conhecimento e o processamento dos embargos, pois, nessa via processual específica dos embargos à execução, na sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil, exige-se, com o intuito de inibir “ no seu nascedouro, defesas manifestamente procrastinatórias” , que as alegações acerca de eventual excesso no valor da execução sejam obrigatoriamente respaldadas por memória de cálculo indicativa do quantum supostamente correto para cumprimento desta exigência legal, “ sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo ”. No presente caso, mesmo após o Juízo no evento 5.1 ter lhe concedido prazo adicional, a parte embargante não trouxe o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (ev. 13.1 ). Caberia à parte devedora apresentar memória de cálculo com a indicação do valor que entende ser devido junto à inicial, a fim de comprovar eventual excesso de cobrança, tratando-se de condição de procedibilidade dos embargos. Contudo, mesmo com a concessão de prazo adicional o valor suscitado correto não foi apresentado, configurando inequívoca hipótese de preclusão temporal , nos termos do art. 223 do CPC. Ainda que se suscite a análise sobre circunstâncias inevitáveis e imprevisíveis apontadas, a completa apresentação das mesmas, em especial com…
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