Processo 5088025-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5088025-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : ADRIANE DA ROSA SALVADORI BERTUOL ADVOGADO(A) : FLÁVIA MARIA CASOTTI (OAB RS076978) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LIMA DE MORAES (OAB RS040364) AGRAVADO : KAUE RIBEIRO TERNES DA ROSA ADVOGADO(A) : FERNAO LEAL MOHN (OAB RS025167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANE DA ROSA SALVADORI BERTUOL , em face de decisão proferida nos autos da liquidação de sentença em que contende com KAUE RIBEIRO TERNES DA ROSA , nos seguintes termos: I. RELATÓRIO SUCESSÃO DE GIOVANI TERNES DA ROSA , representada por KAUÊ RIBEIRO TERNES DA ROSA , ajuizou o presente pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em face de ADRIANE DA ROSA SALVADORI BERTUOL , ambas as partes já qualificadas nos autos. A parte autora busca liquidar o título executivo judicial formado no processo nº 5000561-40.2011.8.21.0018, que tramitou neste juízo. Apresentou memória de cálculo no Evento 1, apontando um débito total de R$ 1.734.651,67 , atualizado até 30 de abril de 2025. O valor resulta do somatório das condenações por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento, com a posterior dedução dos valores recebidos a título de DPVAT e pagos pela seguradora denunciada. Requereu a fixação de honorários da fase de conhecimento e a aplicação das penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Solicitou, por fim, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (ev. 1.1 ). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a intimação da ré, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil (ev. 5.1 ). Devidamente intimada, a ré apresentou contestação/impugnação. Requereu a concessão da AJG e impugnou o valor apresentado pelo autor, alegando excesso de execução de R$ 507.871,00 , exclusivamente quanto ao cálculo do pensionamento. Argumentou que seu cálculo, que totaliza R$ 931.517,99 para a referida verba, é o correto, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Apontou ainda ofensa à coisa julgada, por entender que o autor estaria promovendo o cumprimento direto da sentença sem a prévia liquidação. Requereu a produção de perícia contábil (ev. 15.1 ). A parte autora apresentou réplica, impugnando o pedido de AJG da ré e refutando os argumentos de mérito. Sustentou a correção de seus cálculos e apontou erro no memorial da ré, que teria iniciado a contagem do pensionamento em data posterior à determinada na sentença. Afirmou não haver ofensa à coisa julgada, pois a ação foi corretamente ajuizada como liquidação de sentença (ev 22.1 .). Em despacho (ev. 24.1 ), este juízo delimitou a controvérsia aos valores do pensionamento e intimou a ré para comprovar sua hipossuficiência financeira, o que foi atendido. Nova determinação judicial solicitou a juntada da declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, cumprida no ev. 37.1 . Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, conforme estabelece o artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a apuração do valor devido demanda a alegação e prova de fato novo. A controvérsia cinge-se a dois pontos: a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à ré e a apuração do correto valor devido a título de pensionamento. As demais verbas da condenação (danos materiais, morais e estéticos), cujos cálculos foram apresentados…
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