Processo 5088026-40.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5088026-40.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5088026-40.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRIDO : JUAN MATHEUS SANTANA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. LEI Nº 6.932/1981. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO IN NATURA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 325 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de auxílio-moradia correspondente a 30% do valor bruto mensal da bolsa de residência médica percebida pela autora durante o período de residência médica em Urologia, entre 01/03/2021 e 29/02/2024, acrescido de correção monetária e juros de mora. A recorrente suscita ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e inexistência de direito subjetivo ao benefício diante da natureza supostamente limitada do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir; (ii) estabelecer se o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 assegura direito subjetivo ao auxílio-moradia ao médico-residente; (iii) determinar se a ausência de regulamentação específica impede a conversão da obrigação em pecúnia; e (iv) verificar se a instituição de ensino comprovou o efetivo fornecimento de moradia adequada durante o período da residência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, assegura ao médico-residente o direito à moradia durante todo o período da residência médica. A regulamentação prevista no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 somente foi editada com o Decreto nº 12.681/2025, posterior ao período em que a parte autora realizou a residência médica. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no Tema 325 no sentido de que, até a superveniência de regulamentação específica, o médico-residente possui direito ao auxílio-moradia fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, independentemente de prévio requerimento administrativo e de comprovação de renda, caso não lhe seja fornecida moradia in natura. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o descumprimento da obrigação legal de fornecer moradia autoriza a conversão da obrigação em pecúnia, ainda que inexista previsão legal expressa para indenização substitutiva. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante da natureza da obrigação legal imposta à instituição responsável pelo programa de residência médica e da orientação firmada pela TNU. A UNIRIO não comprovou o efetivo fornecimento de moradia adequada à autora durante o período da residência médica, tampouco demonstrou que eventual alojamento coletivo atendesse aos parâmetros mínimos previstos no Decreto nº 12.681/2025. A legislação de regência não condiciona o direito ao auxílio-moradia à comprovação de mudança de domicílio ou à demonstração individualizada de despesas habitacionais realizadas pelo médico-residente. A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 incide…

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