Processo 5088030-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5088030-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5088030-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE : JONAS DAMIANI ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência para a Comarca de Figueirópolis/TO, nos autos de ação declaratória com pedido de modificação de cronograma de pagamento de cédulas de crédito rural, movida por produtor rural contra instituição financeira, após a estabilização da relação processual e sem arguição de incompetência pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em ação envolvendo relação de consumo; (ii) a prorrogação da competência do foro de Ronda Alta/RS, em razão da ausência de arguição de incompetência pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência territorial possui natureza relativa e não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme a Súmula 33 do STJ, dependendo de arguição da parte interessada no momento oportuno, sob pena de prorrogação. 2. O Código de Processo Civil estabelece que a competência relativa se prorroga se o réu não a alegar em preliminar de contestação, o que ocorreu no caso concreto, tornando o juízo de Ronda Alta/RS competente para processar e julgar a demanda. 3. A regra de competência do foro do domicílio do consumidor, prevista no CDC, constitui uma prerrogativa processual conferida à parte vulnerável, sendo uma faculdade e não uma obrigação, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda em foro diverso, desde que também competente segundo as regras gerais do CPC. 4. A escolha do autor pelo foro da Comarca de Ronda Alta/RS foi legítima, pois os contratos de crédito rural foram celebrados na agência do Banco do Brasil localizada no Município de Três Palmeiras/RS, que se submete à jurisdição da referida comarca, conforme o art. 53, III, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONAS DAMIANI , em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Modificação de Cronograma de Pagamento de Cédulas de Crédito Rural, movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, que declinou da competência para a Comarca de Figueirópolis/TO ( evento 34, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: “[...] Por tais fundamentos, declino a competência para a Comarca de Figueirópolis/TO pois competente, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para processar e julgar o presente feito. Remetam-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se.” Foram opostos embargos de declaração ( evento 39, EMBDECL1 ) para sanar supostas omissões e contradição na decisão, especialmente quanto à natureza relativa da competência, à preclusão da matéria e aos prejuízos decorrentes da remessa do processo. Os embargos foram desacolhidos ( evento 42, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante alegou que a competência territorial é relativa e, portanto, não poderia ter sido declinada de ofício pelo juízo, conforme dispõe a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que, como o banco réu não arguiu a incompetência em sua…

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