Processo 5088032-42.2026.8.09.0038

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5088032-42.2026.8.09.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Crixás - Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de descontos incidentes sobre benefício assistencial, referentes a contrato de empréstimo consignado, sob pena de multa diária. A instituição financeira requereu a reforma da decisão para indeferir a tutela concedida e, subsidiariamente, o condicionamento da medida ao depósito judicial do valor liberado ou a adequação da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência para suspender descontos em benefício assistencial decorrentes de contrato de empréstimo consignado; (ii) saber se a alegação de nulidade da contratação, em nome de pessoa absolutamente incapaz e sem autorização judicial, basta para demonstrar a probabilidade do direito em cognição sumária; e (iii) saber se a tutela deve ser condicionada ao depósito judicial do valor liberado ou se a multa cominatória deve ser ajustada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A relação de consumo e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança à alegação de irregularidade contratual. 5. A ausência de extratos bancários contemporâneos à contratação enfraquece a probabilidade do direito, pois tais documentos permitiriam verificar o ingresso do valor liberado, sua destinação e eventual indício concreto de fraude, abuso ou ausência de proveito patrimonial. 6. A contratação de empréstimo consignado em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, pode configurar negócio jurídico nulo, especialmente quando a obrigação excede os limites da simples administração e recai sobre verba alimentar. Contudo, essa alegação exige exame da forma de contratação, da atuação da representante legal, da documentação exigida, da destinação do valor e da regulamentação aplicável, o que demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária. 7. Embora os descontos incidam sobre benefício assistencial de natureza alimentar, a urgência extrema não se mostra suficientemente demonstrada, pois os abatimentos ocorrem há tempo considerável e não há prova de risco atual, concreto e irreversível à subsistência da parte autora. 8. Ausente suporte probatório mínimo para a antecipação dos efeitos práticos da sentença, a decisão deve ser reformada no ponto em que determinou a suspensão dos descontos. Com o afastamento da tutela, ficam prejudicados os pedidos subsidiários relativos ao depósito judicial e à multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado exige prova mínima da probabilidade do direito, ainda que se trate de relação de consumo. 2. A alegação de nulidade de contrato firmado em nome de pessoa absolutamente incapaz não basta, por si só, para antecipar os…

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