Processo 5088112-22.2025.8.09.0044

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5088112-22.2025.8.09.0044
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO Nº: 5088112-22.2025.8.09.0044 COMARCA: Formosa APELANTE: Ministério Público do Estado de Goiás APELADO: Edmilson Esteves Magalhães RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho   REMESSA NECESSÁRIA Nº: 5088112-22.2025.8.09.0044 COMARCA: Formosa AUTOR: Edmilson Esteves Magalhães RÉU: Prefeitura do Município de Formosa RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária debruçadas sobre sentença que concedeu a segurança para anular procedimento administrativo instaurado com a finalidade de revogar permissão de uso de bem público, sob o fundamento de ausência de observância do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar a legalidade de procedimento administrativo, diante da alegada ausência de prova pré-constituída; e (ii) saber se o procedimento administrativo que resultou na revogação da permissão de uso observou o devido processo legal, especialmente quanto ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é meio adequado para controle da legalidade de procedimento administrativo quando a controvérsia se restringe a aspectos formais do processo, comprovados por prova pré-constituída. 4. O controle judicial do ato administrativo está adstrito ao exame dos caracteres da legalidade e da legitimidade, como também de sua adequação à razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo. 5. A ausência de contraditório e ampla defesa no curso do processo administrativo acarreta a nulidade do ato administrativo, ainda que decorrente do exercício da autotutela. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. 2. ” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXXVIII; art. 37, caput; CPC, art. 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 346; STF, Súmula 473; TRF4, ApRemNec 5070615-83.2021.4.04.7100, Rel. Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 23.03.2022; TJGO, MSCIV 5594952-31.2022.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta com pedido de antecipação de tutela pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença prolatada pelo juízo da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Formosa submetida a reexame necessário que, no bojo de mandado de segurança impetrado por Edmilson Esteves Magalhães contra ato coator da Prefeitura do Município de Formosa, concedeu segurança para declarar a ilegalidade de procedimento administrativo voltado a desocupação de bem público O fato gerador do mandado de segurança originário remonta decisão proferida em processo administrativo nº 0000004030/2025, a qual revogou permissão de uso de bem público, utilizado por mais de 20 anos pelo impetrante Edmilson Esteves Magalhães, na posição de permissionário (Termo de Concessão, Permissão e Uso nº 43/2024), em razão de…

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