Processo 5088305-60.2025.8.09.0101

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5088305-60.2025.8.09.0101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Luziânia - Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5088305-60.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Hotel Estrela Dalva Ltda Requerido(a): Acs Servicos Especializados Ltda Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).   DECISÃO   Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por  Hotel Estrela Dalva Ltda em face de Acs Servicos Especializados Ltda, partes qualificadas. Iniciado o cumprimento de sentença, e diante do inadimplemento da obrigação, foi instaurada a fase executiva, tendo sido realizadas diligências constritivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas. Em seguida, a parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão de seu sócio no polo passivo, ao argumento de existência de indícios de abuso da personalidade jurídica e esvaziamento patrimonial. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente no curso do cumprimento de sentença.  Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em autos apartados, com a citação dos sócios, salvo quando requerido na petição inicial.  No mesmo sentido, dispõe o art. 134, § 3º, do CPC que a instauração do incidente acarreta a suspensão do processo principal, evidenciando a inadequação de seu processamento nos próprios autos da execução.  Ademais, o Enunciado 23 do FONAJE estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando requerido em sede de cumprimento de sentença, deverá ser autuado em apartado.  Diante disso, INDEFIRO a instauração do incidente nos presentes autos, por inadequação da via eleita.  INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apartado, sob pena de indeferimento do pedido. Caso não haja a instauração do incidente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e promover o andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora e/ou requerendo o que lhe aprouver, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, data da assinatura digital.   CÉLIA REGINA LARA Juíza de Direito em substituição

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