Processo 5088442-37.2025.8.24.0000
TJSC • Revisão Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5088442-37.2025.8.24.0000/ REQUERENTE : MARISA TANIA VANSO ADVOGADO(A) : MARISA TANIA VANSO (OAB SC063244) REQUERENTE : GILMAR TEDESCO PEREIRA ANTUNES ADVOGADO(A) : MARISA TANIA VANSO (OAB SC063244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por Gilmar Tedesco Pereira Antunes , com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em face das sentenças proferidas nos autos das ações penais n. 0000919-02.2014.8.24.0051 e n. 0001444-47.2015.8.24.0051, ambas da Comarca de Ponte Serrada/SC, cujas penas foram posteriormente unificadas no processo de execução penal n. 0000391-26.2018.8.24.0051, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Xanxerê/SC. O dispositivo da sentença proferida no processo n. 0000919-02.2014.8.24.0051 condenou o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além do pagamento de 6 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado. No processo n. 0001444-47.2015.8.24.0051, o réu foi condenado a penas privativas de liberdade decorrentes de diversos delitos, com aplicação das regras do concurso material, resultando em reprimendas de reclusão e detenção, além de multa. Nas razões da revisão criminal, o revisionando sustentou que a fração de redução aplicada pela tentativa no crime de furto qualificado foi fixada em patamar mínimo, em desacordo com a evidência dos autos, e que deveria ter sido reconhecida a continuidade delitiva entre crimes da mesma espécie no segundo processo, com consequente afastamento do concurso material. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal, ao fundamento de que a pena relativa a um dos processos já se encontrava extinta e de que as teses deduzidas eram inovadoras e preclusas. Subsidiariamente, opinou pelo indeferimento do pedido, por entender inexistente erro técnico ou manifesta injustiça nas decisões condenatórias impugnadas. É o relatório. 1. Admissibilidade. A revisão criminal constitui instrumento processual de natureza excepcionalíssima, porquanto, a depender do caso concreto, pode desconstituir sentença já transitada em julgado. Em razão dessa excepcionalidade, seu cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Ainda, dispõe o art 623 do CPP: Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A respeito da revisão criminal, Aury Lopes Jr. ensina que: 1. Revisão Criminal A revisão criminal, ainda que tratada pelo Código de Processo Penal juntamente com os recursos, é uma ação de impugnação, de competência originária dos tribunais, não é recurso. É um típico caso de equivocada organização topográfica, como define CORDERO1. Trata‑se de um meio extraordinário de impugnação, não submetida a prazos, que se destina a rescindir uma sentença transitada em julgado, exercendo por vezes papel…
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