Processo 5088529-50.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5088529-50.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5088529-50.2024.8.24.0930/SC APELANTE : JESUS ENRIQUE HERNANDEZ MORENO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB SC070054) DESPACHO/DECISÃO JESUS ENRIQUE HERNANDEZ MORENO  interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Busca e Apreensão com pedido de liminar sem a oitiva da parte contrária" n. 5088529-50.2024.8.24.0930, movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 78, SENT1 ):  "ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito. Custas pela parte autora. Sem honorários. Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Solicite-se a devolução de eventual mandado em aberto. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Opostos embargos de declaração pela parte ré ( evento 83, EMBDECL1 ), estes foram acolhidos, com efeitos infringentes, para ( evento 96, SENT1 ): "a) Sanar a omissão apontada e DEFERIR a gratuidade da justiça à parte ré/embargante; b) Retificar a sentença do evento  78.1  para JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela perda do objeto, nos exatos termos da fundamentação supra inserida (art. 485, VI, do CPC); c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (princípio da causalidade). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3º, CPC)." Sustenta o réu apelante, em apertada síntese, que: a) deve ser reconhecida a autonomia jurídica da reconvenção, com a anulação da sentença no ponto em que a declarou prejudicada, pois a extinção da ação principal por perda superveniente do objeto não impede o julgamento dos pedidos reconvencionais; b) comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, diante da discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, especialmente porque o contrato possuía garantia real por alienação fiduciária; c) seja determinada a repetição do indébito, em razão dos valores pagos a maior, de forma simples ou em dobro, conforme o período da cobrança; d) a ilegalidade do seguro prestamista vinculado ao contrato seja reconhecida, por ausência de comprovação da livre escolha do consumidor e configuração de venda casada; e) com a reforma da sentença, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, com condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios ( evento 101, APELAÇÃO1 ). A sentença restou mantida por seus próprios fundamentos ( evento 105, DESPADEC1 ).  A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 112, APELAÇÃO1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior…

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