Processo 5088572-70.2026.8.09.0174

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5088572-70.2026.8.09.0174
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5085055-57.2026.8.09.0174 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADOS: BOA ESPERANÇA ALIMENTOS E OUTROS RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5088572-70.2026.8.09.0174 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: MA INDUSTRIA E COM. DE ALIMENTOS LTDA ME AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSOS COM RESULTADOS DISTINTOS.   I. CASO EM EXAME   1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de ICMS no valor de R$ 26.869.924,99, na qual se determinou a citação de empresas apontadas como sucessoras, indeferiu-se tutela cautelar de indisponibilidade de bens requerida pelo Estado e rejeitou-se exceção de pré-executividade que alegava prescrição, nulidade de intimação administrativa e excesso de execução.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de constrição patrimonial formulado contra empresas sucessoras submete-se ao regime do art. 185-A do CTN ou à tutela cautelar de urgência do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se houve prescrição do crédito tributário, nulidade da intimação administrativa e excesso de execução aptos a justificar o acolhimento da exceção de pré-executividade.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de constrição de bens individualizados, formulado com fundamento nos arts. 300 e 799, VIII, do CPC, configura tutela cautelar de arresto, não se confundindo com a indisponibilidade universal prevista no art. 185-A do CTN. 4. A aplicação da Súmula 560 do STJ exige esgotamento prévio de diligências apenas na hipótese de indisponibilidade universal, não incidindo nas medidas cautelares fundadas no poder geral de cautela. 5. A probabilidade do direito decorre de indícios de sucessão empresarial clandestina, evidenciada por identidade de objeto social, vínculos familiares e confusão patrimonial entre as empresas. 6. O perigo de dano se revela na própria estrutura da sucessão irregular, que indica risco concreto de esvaziamento patrimonial e frustração da execução. 7. O arresto de ativos financeiros é admissível antes da citação, desde que presentes os requisitos da tutela de urgência, sendo o dinheiro bem preferencial na ordem legal de penhora. 8. A renovação da intimação administrativa, promovida pela Administração em razão de vício no ato anterior, constitui exercício legítimo da autotutela e assegura a validade da constituição do crédito tributário. 9. A intimação realizada à advogada constituída nos autos administrativos é válida e suficiente para a ciência do contribuinte, independentemente de poderes especiais para recebimento de intimações. 10. O termo inicial da prescrição ocorre com a constituição definitiva do crédito após a intimação válida, afastando a alegação de prescrição quando a execução é ajuizada dentro do quinquênio. 11. A adequação prévia do crédito à Taxa…

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