Processo 5088617-88.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5088617-88.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5088617-88.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ARRAES ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - MS14755-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ADENILSON DE ARAUJO - PR100353-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 354169707) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. Apelou a autora (ID 354169713), alegando, em suma: (1) terem sido apresentados documentos aptos a configurar início de prova material, ainda que sejam simplificados, desde que corroborados com prova testemunhal robusta; (2) não ser necessária precisão absoluta das testemunhas quanto a períodos, sendo unânimes quanto ao fato de que sempre trabalhou no campo, nunca tendo exercido atividade urbana; (3) ser necessário considerar a dificuldade probatória enfrentada por trabalhadores rurais, especialmente mulheres, não sendo possível exigir farta documentação; e (4) subsidiariamente, ser aplicável extinção sem resolução do mérito, com aplicação do Tema 629/STJ. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 375970037). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento nos artigos 201, §7º, II, da Constituição Federal e 48 da Lei 8.213/1991. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exerçam atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais. Conforme disciplinado pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, exige-se, como requisitos, idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, além de carência definida pelo artigo 142, a depender do ano de implementação dos requisitos. A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, extrativista vegetal ou pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar. O regime de economia familiar é definido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e sem auxílio de empregados permanentes. São excluídos da condição de segurado especial membros do grupo familiar com outra fonte de renda, salvo se a atividade remunerada não for superior a 120 dias corridos ou intercalados, no ano civil (art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991). Todavia, em repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza, por si, a…

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