Processo 5088706-14.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5088706-14.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5088706-14.2026.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: HILDO PELZL BACARGI ADVOGADO do(a) APELANTE: LAUDICEIA SCHIRMANN - MS20888-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 354183626) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal exigida para o benefício. Consignou o Juízo de origem que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para caracterizar início de prova material contemporâneo ao período de carência, porquanto os elementos documentais mais antigos em seu nome remontam ao ano de 2021. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apelou a parte autora (ID 354183632), sustentando, em síntese, que os documentos juntados aos autos, aliados à prova testemunhal produzida em audiência, são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Requereu, preliminarmente, o recebimento e a admissão dos documentos apresentados em sede recursal. No mérito, pugnou pela reforma da sentença para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, caso necessária ao preenchimento dos requisitos legais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece: “(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos…

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