Processo 5088737-74.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5088737-74.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5088737-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EUNICE MORETTI DALLMANN ADVOGADO(A) : NEILA APARECIDA BARCELOS (OAB SC020012) ADVOGADO(A) : TAMARA AGNES CARDOSO (OAB SC018943) ADVOGADO(A) : NATALIA CUSTODIO (OAB SC059295) AGRAVADO : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) AGRAVADO : ROSEMERI BOLDUAN ADVOGADO(A) : VALERIO EUGENIO LAUFER (OAB RS114305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por  EUNICE MORETTI DALLMANN contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul nos autos da Ação de Indenização, que indeferiu o pedido de tutela provisória ( processo 5012190-79.2025.8.24.0036/SC, evento 28, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: [...] A prova até então produzida no feito, notadamente a dinâmica descrita no Boletim de Ocorrência (doc. 6 do evento 1) indica que a culpa do acidente foi da primeira ré, condutora do veículo Fiat Argo: "Conforme constatações em perícia de local de sinistro de trânsito, concluiu-se que o fator determinante do sinistro foi acessar a via sem observar a presença dos outros veículos, ação essa realizada por V1" Ao cruzar a pista para adentrar em via lateral, a primeira ré interceptou a passagem regular da autora, que transitava na preferencial com sua motocicleta.  Ocorre que a documentação apresentada pela autora não evidencia com clareza a alegada impossibilidade atual de trabalhar, uma vez que os prontuários do evento 1 (docs. 16-22) demonstram internação e procedimentos realizados no ano de 2024. O atestado médico juntado no evento 26 indica consulta em 13-11-2024 para realização de cirurgia para colocação em  4-12-2024 e retirada em 1-4-2025 de "fixador externo em pelve". Não foi apresentada documentação comprobatória da alegada "incapacidade total e permanente para o desempenho de suas atividades laborais habituais".  Ademais, as declarações apresentadas no evento 1 (doc. 8)  genericamente informam que a autora "presta serviços de diarista" e são datadas de maio de 2025. Diante do exposto,  INDEFIRO  o pedido de tutela antecipada. Intime-se a autora para manifestação sobre as contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.  Inconformada, a autora sustentou que a magistrada de origem reconheceu o nexo causal e a culpa da primeira agravada, porém deixou de valorar adequadamente a prova médica que comprovou a existência de sequela motora permanente no pé direito, apta a inviabilizar o exercício de sua atividade habitual de diarista autônoma. Nessa linha, afirmou que os documentos médicos juntados demonstraram de forma técnica a distinção entre lesão e sequela, evidenciando incapacidade definitiva para o labor, inclusive com recomendação de uso de veículo adaptado, circunstância compatível apenas com impedimento físico de longo prazo. Disse também que a exigência de demonstração de incapacidade total e permanente representou indevido rigor probatório, impondo obstáculo desproporcional à concessão da tutela de urgência, sobretudo diante da natureza alimentar da verba pleiteada e da ausência de qualquer fonte de renda ou proteção previdenciária. Asseverou ainda que o perigo de dano restou caracterizado pela vulnerabilidade econômica extrema e pela necessidade de custeio imediato de subsistência e tratamento médico, sustentando ser cabível a atribuição de efeito ativo ao recurso para garantir a efetividade da tutela…

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