Processo 5088743-52.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5088743-52.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5088743-52.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024) ADVOGADO(A) : DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SEMEG CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução fiscal opostos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, mantendo a cobrança de crédito decorrente de ressarcimento ao SUS. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da causa, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 3. Não há omissão quanto à análise das provas, à regularidade da CDA ou à distribuição do ônus probatório quando o acórdão expressamente assenta que a execução fiscal está fundada em Certidão de Dívida Ativa formalmente apta, dotada de presunção relativa de certeza e liquidez, e que a embargante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, vício capaz de comprometer a compreensão do crédito, o exercício da defesa ou a exigibilidade da obrigação. A conclusão de que a parte executada não ilidiu a presunção legal do título não configura inversão indevida do ônus da prova, mas aplicação da disciplina própria da execução fiscal. 4. Não subsiste a alegação de omissão quanto à prescrição quando o acórdão afasta expressamente a tese de incidência do prazo trienal e aplica o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, em conformidade com o Tema 1.147/STJ, representado pelos REsp 1.978.141/SP e REsp 1.978.155/SP. A decisão embargada considera os marcos temporais relevantes indicados nos autos, notadamente a constituição definitiva do crédito, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, concluindo pela inexistência de transcurso do lapso prescricional apto a extinguir a pretensão executiva. 5. Inexiste contradição quanto à observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo quando o acórdão reconhece a exigência firmada no RE 597.064/RJ, Tema 345/STF, e conclui que a embargante não demonstrou prejuízo concreto, nem indicou, de modo individualizado, quais atendimentos ou AIHs teriam sido mantidos em desconformidade com prova idônea. A contradição sanável por embargos declaratórios é a interna ao julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à conclusão adotada. 6. Não há omissão quanto à aplicação da TUNEP e do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR quando o acórdão examina a legalidade da metodologia de quantificação à luz do art. 32, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência do TRF2. A ausência de acolhimento da tese de excesso de cobrança, especialmente diante da falta de impugnação individualizada ao título efetivamente executado, não caracteriza vício de…

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