Processo 5088868-72.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5088868-72.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5088868-72.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA GORETI CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO MARIA GORETI CANDIDO  interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional de Juros" n. 5088868-72.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Agi Financeira S.A - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 21, SENT1 ):  "Isso posto, JULGO EXTINTO o feito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão da ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Transitada em julgado, oportunamente, arquive-se". Sustenta a autora apelante, em apertada síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser cassada, porque não há previsão legal para exigir procuração atualizada apenas por ser anterior ao ajuizamento, inexistindo qualquer indício de fraude ou irregularidade de representação, estando ausentes as hipóteses de cessação do mandato do art. 682 do Código Civil; c) no caso concreto, há elementos que confirmam a ciência e a contratação do patrono pela apelante, conforme conversas via aplicativo de mensagens, de modo que não procede a premissa de desconhecimento da demanda, além de ser excessivo o formalismo adotado pelo juízo de origem; d) a procuração assinada eletronicamente pela plataforma  ZapSign  é válida e segura, com fundamento na MP 2.200-2 e na legislação de informatização do processo, e a própria documentação do caso reforça a autenticidade da manifestação de vontade, razão pela qual requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito ( evento 27, APELAÇÃO1 ). A sentença restou mantida por seus próprios fundamentos ( evento 30, DESPADEC1 ). Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual na origem. É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além…

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