Processo 5088940-59.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5088940-59.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MAGRIT MILLNITZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por MAGRIT MILLNITZ em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Determinou-se a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada e específica para a ação e com data posterior ao despacho de emenda. A parte autora deixou de cumprir o comando, limitando-se a defender a inexistência de previsão legal para tanto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 30, SENT1, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO , INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Inconformada, a autora MAGRIT MILLNITZ interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) deve ser concedido o benefício da justiça gratuita; e b) deve ser reconhecida a validade da representação processual, da procuração eletrônica e a ciência da autora acerca da existência da demanda e da contratação do advogado, com a consequente cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito (Evento 37, APELAÇÃO1, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 47, CONT1, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito em razão da ausência de regularização processual. Argumenta, preliminarmente, que faz jus à gratuidade da justiça, pois não possui condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Intimada a apresentar documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (Evento 5, DESPADEC1, E-Proc 1), a parte autora juntou aos autos os documentos constantes do Evento 18, consistentes em: SITCADCPF2, CERTNEG3, EXTR4, HISCRE5, DECL6 e END7. Pois bem. Sobre o benefício da gratuidade da justiça, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, dispõe o seguinte: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por fim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui relativa presunção de veracidade, de modo que a benesse será indeferida apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (art. 99, §§ 2º e 3º, do…
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