Processo 5088945-52.2025.8.09.0137
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1.1. O recurso. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos embargantes. 1.2. Fato relevante. Os embargantes alegam que o acórdão foi omisso e contraditório. Afirmam que a decisão não apreciou corretamente a necessidade de intimação pessoal para o leilão extrajudicial (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97), o prejuízo presumido e o direito de purgar a mora. 1.3. As decisões anteriores. O acórdão embargado manteve a sentença, concluindo que a ciência inequívoca dos devedores sobre o leilão supriu a falta de intimação formal e que a pretensão de anular o certame perdeu o objeto, pois o leilão não foi realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição ao rejeitar a tese de nulidade do procedimento de leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. 3.2. A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial para a solução da lide, enquanto a contradição encerra incongruência lógica entre os elementos da decisão judicial, já o erro material caracteriza-se por equívoco evidente e perceptível prima facie, e, no voto condutor do acórdão embargado, todos os pontos que o embargante aponta como contraditórios, omitidos ou equivocados foram apreciados de forma clarividente. 3.3. O acórdão enfrentou expressamente todos os pontos levantados, concluindo que a ciência inequívoca dos devedores sobre o leilão, demonstrada pelo ajuizamento da ação anulatória antes do certame, supre a ausência de intimação formal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. A decisão também foi clara ao afastar a alegação de prejuízo, pois o leilão sequer foi realizado, visto que foi suspenso voluntariamente pelo próprio credor, o que torna a pretensão anulatória sem objeto. 3.5. A questão sobre o direito de purgar a mora foi devidamente analisada, com a reafirmação de que o procedimento especial da Lei nº 9.514/1997 prevalece, fixando o momento limite para purgação a consolidação da propriedade. 3.6. Estando a amplitude material dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte embargante utilizá-lo como meio para expressar sua irresignação com o resultado do julgamento, na intenção de rediscutir o mérito da controvérsia. A atribuição de efeito infringente é possível apenas em situações excepcionais em que, sanado o vício, a alteração da decisão mostra-se consequência necessária. 3.7. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do referido diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Ausentes contradição ou omissão apontadas no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei…
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