Processo 5088945-58.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5088945-58.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : MARIA DE LURDES BRAGA DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEMANDADA - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TESE INSUBSISTENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ART. 509, § 2º, DA LEI ADJETIVA CIVIL, QUE ATENDE AO TÍTULO EXEQUENDO - APURAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO FUX FIXADA EM 3% (TRÊS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, quando for necessária a elaboração de cálculos por profissional especializado. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho da decisão: "Acerca do procedimento de liquidação de sentença, estabelece o Código de Processo Civil: 'Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.' É consabido que 'a liquidação por arbitramento é o procedimento previsto quando, para liquidar a sentença, for necessária a realização de perícias e cálculos complexos' (Apelação n. 0025992-88.2009.8.24.0038, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27/4/2021). Também é cediço que, 'não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há…
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