Processo 5089005-33.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5089005-33.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 efs PROCESSO Nº: 5089005-33.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Móvel] AUTOR: SAULO TOMAZ FROES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. CPF: 34.125.700/0003-96 SENTENÇA I – RELATÓRIO SAULO TOMAZ FROES, sucessor de LOKAMIG RENT A CAR LTDA por força de cessão de crédito, ajuizou a presente ação de cobrança em face de HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S/A, todos devidamente qualificados, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 27.009,33 (vinte e sete mil, nove reais e trinta e três centavos). Quantos aos fatos relatou, em síntese, que o réu celebrou contrato de locação de veículos. Alegou que o réu assumiu a responsabilidade financeira pelas obrigações contratuais decorrentes das referidas locações, mas deixou de adimplir faturas relativas a locações e demais verbas previstas no contrato. Requereu a procedência do pedido. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.009,33 (vinte e sete mil, nove reais e trinta e três centavos). Custas processuais recolhidas (ID 9803346071). Regularmente citado (ID 9816481112 e ID 9828703168), o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado em 19/02/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, o autor requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 9888123415). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor informou não possuir outras provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o réu pugnou pela oitiva de testemunhas e pela juntada de novos documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio decisão deferindo a substituição processual no polo ativo para constar SAULO TOMAZ FROES (ID XXX.XXX.XXX-XX). Proferida decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que foi decretada a revelia do réu, indeferida a prova oral e facultada a apresentação de alegações finais. Memoriais apresentados réu (ID 1063785571 e ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança, via da qual o autor busca a condenação do réu ao pagamento de valores decorrentes do inadimplemento contratual relacionado a contratos de locação de veículos firmados entre as partes. Com efeito, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas nesta fase processual, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica mantida entre as partes está devidamente comprovada pelos contratos de locação, faturas, fichas de inspeção veicular e orçamentos de avarias juntados (ID 9791966567). Nesse sentido, o autor comprovou a existência do vínculo contratual e a efetiva prestação dos serviços de locação ao réu, bem como a origem do débito (ID 9791966567). Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No caso em tela, o autor desincumbiu-se do seu ônus probatório, apresentando elementos suficientes para demonstrar a existência do contrato, a utilização dos veículos e o inadimplemento das…

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