Processo 5089011-38.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5089011-38.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5089011-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALICIO VON ZESCHAU ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BELTRAMINI FILHO (OAB SC026493) AGRAVADO : BERENISE DA ROSA ADVOGADO(A) : ILDA VALENTIM (OAB SC019397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BERENISE DA ROSA  e outro, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela  5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte executada (herdeiro) em face de decisão que, em cumprimento de sentença redirecionado aos sucessores, indeferiu a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de ativos financeiros em conta pessoal do herdeiro, via SISBAJUD, para satisfação de dívida do falecido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) A extensão da responsabilidade patrimonial dos herdeiros por dívidas deixadas pelo  de cujus ; (ii) A possibilidade de constrição de bens particulares dos herdeiros (bloqueio de contas pessoais) antes da partilha e sem a comprovação da existência de bens herdados. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Nos termos dos arts. 1.792 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada às forças da herança e à proporção do quinhão recebido; (ii) A sucessão processual decorrente do falecimento da parte devedora não transforma a obrigação em solidária, tampouco autoriza a invasão imediata do patrimônio pessoal dos herdeiros, salvo se comprovada a transferência de bens do espólio ou aproveitamento irregular destes; (iii) No caso concreto, inexistindo inventário aberto e não havendo comprovação da existência atual dos bens móveis (veículos) atribuídos ao falecido, os quais alegadamente teriam sido alienados em vida ou estão em local incerto, mostra-se indevida a constrição sobre o patrimônio particular do herdeiro. Além disso, pode a parte credora, se desejar, promover a abertura de inventário (CPC, art. 616, VI) para apuração de haveres. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte executada provido para determinar a liberação dos valores constritos nas contas bancárias mantidas em seu nome. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, no que tange à ausência de enfrentamento de teses relevantes deduzidas no processo. Sustenta que o acórdão recorrido teria deixado de analisar a presunção jurídica decorrente do registro de bens em nome do de cujus e a possibilidade de manutenção da constrição de forma proporcional ao quinhão hereditário, afirmando que “o Acórdão recorrido limitou-se a afirmar, de forma genérica, a inexistência de comprovação de bens, sem enfrentar especificamente a presunção decorrente do registro público, tampouco analisar a possibilidade de limitação proporcional da medida executiva”, bem como que a rejeição dos aclaratórios configuraria “negativa de prestação jurisdicional”, por não sanar omissões e contradições apontadas. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil, no…

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