Processo 5089027-60.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5089027-60.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : PAULO ADELINO LUZIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/721.069.502-9) e de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER (23/04/2025). Requer a parte autora: 1) concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da DER (23/04/2025); 2) subsidiariamente, declaração de nulidade da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia médica e/ou social. O recorrente sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo a quo fundamentou a improcedência exclusivamente no laudo pericial, sem promover análise crítica do conjunto probatório nem dilação probatória adicional, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. Subsidiariamente, requer nova perícia médica e/ou social com quesitação específica sobre a progressão da patologia oncológica e seus efeitos concretos na capacidade laboral. No mérito, o recurso sustenta que a perícia judicial realizou avaliação pontual e descontextualizada, insuficiente para aferir a real capacidade laborativa em casos de doença oncológica. Argumenta que, mesmo após cirurgia bem-sucedida e ausência de recidiva, podem subsistir sequelas, limitações subjetivas, fadiga e estresse psicológico que comprometem o desempenho profissional, mas não são captados em exame clínico único. O recorrente sustenta ainda que a função de administrador exige alta performance cognitiva, resiliência psicológica e capacidade de decisão sob pressão — atributos não aferíveis por perícia clínica convencional — e que o histórico oncológico pode gerar estigma e limitações psicossociais no ambiente executivo, aspectos ignorados pela conclusão pericial. Aduz, ademais, que deveria ter sido aplicado o princípio in dubio pro segurado, pois a natureza da patologia oncológica gera incerteza razoável quanto à plena recuperação da capacidade laboral, impondo interpretação favorável ao segurado. Por fim, alega a possibilidade de incapacidade pretérita não reconhecida, argumentando que a progressão da doença pode ter gerado períodos de incapacidade temporária anteriores à perícia, não capturados pela avaliação pontual realizada. A sentença, por sua vez, adotou o laudo pericial, que concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual de administrador, consignando que o periciando foi submetido a cirurgia em 2023 e evoluiu sem sinais de recidiva ou complicações. Entendeu o juízo sentenciante que, na ausência de elementos que contrariassem de forma consistente as conclusões periciais, o laudo deveria ser adotado, julgando improcedente o pedido. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se…
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