Processo 5089053-58.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5089053-58.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JOSEFA ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE MATOS FEITOSA (OAB PB019338) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS (LEI 8.742/93). PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS . SEQUER HÁ INCAPACIDADE. EMBORA TAL CONCEITO NÃO SE CONFUNDA COM O DE DEFICIÊNCIA, A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ART. 203, V, CF/88, QUE GARANTE TAL BENEFÍCIO A QUEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. ENUNCIADO 72/TRRJ. NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167/FONAJEF. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor em face da sentença (Ev. 60) que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC). O magistrado de primeiro grau, embora tenha reconhecido a existência de impedimento de longo prazo (sequela de poliomielite), indeferiu o pedido por entender que a situação socioeconômica da autora não reflete a miserabilidade exigida pela lei. A sentença destacou que a renda do grupo familiar, composto pela autora e seu cônjuge/companheiro, advém de rendimentos que superam o teto legal de vulnerabilidade, não havendo comprovação de gastos extraordinários que comprometam o mínimo existencial. Em suas razões recursais (Ev. 67), a parte Recorrente sustenta, em síntese: a) Que o perito judicial confirmou a deficiência e a barreira social (hipotrofia e deformidade); b) Que a renda familiar deve ser analisada sob a ótica da dignidade da pessoa humana, e não apenas pelo critério aritmético; c) Que as despesas com medicamentos e cuidados especiais decorrentes da idade e da deficiência reduzem a renda disponível, colocando-a em situação de risco social. Requer a reforma da sentença ou sua anulação para realização de nova perícia. É o breve relatório. Decido. As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual. O INSS já faz a análise do grau de impedimento previsto na LOAS com avaliação médica e social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais da autarquia. Todavia, entendo que não necessariamente a perícia judicial será nula se não for explícita quanto à utilização do IFBrA/CIF, sendo possível ao juízo analisá-la e chegar a uma conclusão, cotejando-a com os conceitos e parâmetros necessários à concessão do BPC. Destaco ainda que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal e a realidade nos mostra que não é raro haver dificuldades para se conseguir peritos que façam este tipo de perícia nos moldes pretendidos. Passo ao mérito. Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “ tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode…
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