Processo 5089087-67.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5089087-67.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5089087-67.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : ISABELA PEDROSO VITELLI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KESIA DA SILVA SOUZA (OAB DF074482) ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) APELADO : FUNDACAO CESGRANRIO (IMPETRADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  ISABELA PEDROSO VITELLI  (Evento 96), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 33), assim ementado: CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO PÚBLICO.  CONCURSO NACIONAL UNIFICADO (CNU). PROVA OBJETIVA.  ANULAÇÃO DE QUESTÕES.  NÃO CABIMENTO. - Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob  pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova. - O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a revisão excepcional das questões de prova pelo Judiciário quando constatada a inobservância das regras do edital e também nas hipóteses de  flagrante ilegalidade  ( STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp N. 1682.602/RN, Rel. Min.  Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j em 25/03/2019, DJe 03/04/2019). - A Banca Examinadora do concurso  sub judice  prestou os esclarecimentos devidos e necessários no que se refere à manutenção do gabarito oficial  definitivo impugnado pela apelante, enfrentando com a devida fundamentação, de forma completa e precisa, as interpelações apresentadas pela respectiva candidata, justificando a nota que lhe foi atribuída, bem como a pertinência das questões com o conteúdo programático do edital, não restando demonstrada a presença de irregularidades, como mais de uma resposta correta para a mesma questão, e de equívocos e ambiguidades na elaboração dos itens questionados e nas respostas consideradas para fins de pontuação. - Os argumentos apresentados pela apelante limitam-se ao seu inconformismo com a formulação das questões e com o gabarito apresentado pela Banca Examinadora, sem apresentar demonstração concreta de vícios de inconstitucionalidade, flagrante ilegalidade, ofensa à norma do edital ou qualquer incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital que autorize a anulação das questões pretendidas.  - Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (Evento 83). Em suas razões recursais (Evento 96), a recorrente suscita nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem teria permanecido silente quanto à valoração do laudo pericial produzido no processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404 e dos pareceres técnicos por ela apresentados em relação às questões nºs 35 e 39 do certame. Contrarrazões apresentadas em Evento 105. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o acórdão…

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