Processo 5089121-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5089121-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5089121-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : SIMONE PEREIRA NOBREGA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MACHADO GERMANO (OAB RS098078) INTERESSADO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos automáticos em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de determinar a abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente da parte agravada, em razão de sua alegada situação de superendividamento; (ii) a razoabilidade da multa cominatória fixada em R$ 500,00 por desconto indevido e R$ 300,00 diários por inscrição negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A situação econômica da parte agravada caracteriza o superendividamento previsto no artigo 54-A, §1º, da Lei n. 14.181/21, uma vez que os descontos realizados em sua folha de pagamento e conta-corrente comprometem significativamente sua renda, inviabilizando o pagamento de suas despesas básicas de subsistência. 2. O Decreto n. 11.567/2023, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, deve ser afastado por meio de controle difuso de constitucionalidade, pois não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. As operações de crédito consignado podem ser incluídas no procedimento de repactuação de dívidas, pois a Lei n. 14.181/2021 exclui expressamente apenas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. 4. O Tema 1085 do STJ, que trata da liberdade contratual em descontos em conta-corrente, não se aplica ao caso concreto, pois o suporte fático descrito nos autos apresenta como pano de fundo o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial. 5. O Decreto Estadual n. 43.337/04, que permite descontos de até 70% da remuneração bruta do servidor público estadual, deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, sendo tal percentual excessivo e incompatível com a garantia do mínimo existencial em casos de superendividamento. 6. A multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido e R$ 300,00 diários por inscrição negativa mostra-se razoável e proporcional, considerando o porte econômico das instituições financeiras e a existência de um teto para sua incidência, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. A limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao percentual de 35% dos proventos, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, é…

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