Processo 5089138-49.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5089138-49.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE : VERONICA DA SILVA MALHEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) INTERESSADO : ROGERIO DE ARAUJO MALHEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO EMENTA EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA PANDEMIA (LEI Nº 14.010/2020). INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por VERONICA DA SILVA MALHEIROS contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido mediante alienação fiduciária no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 e requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou suscitar inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão ou modificação do julgado. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 5. A alegação de suspensão do prazo prescricional com fundamento no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 não foi suscitada na apelação, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração. 6. A pretensão da embargante consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, circunstância não verificada no caso concreto. 8. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já possui fundamentos suficientes para decidir a controvérsia, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 2. Configura inovação recursal a suscitação, em embargos de declaração, de tese não deduzida na apelação, como a alegação de suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os…
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