Processo 5089141-28.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5089141-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CRISTIANE FATIMA MACHADO DEOTTI ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI (OAB SC018883) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOAO RANZI (OAB SC037158) ADVOGADO(A) : SANDRO ROGERIO BALBINO (OAB SC047534) ADVOGADO(A) : LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) AGRAVANTE : CLAUDEMAR FRANCISCO DEOTTI ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI (OAB SC018883) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOAO RANZI (OAB SC037158) ADVOGADO(A) : SANDRO ROGERIO BALBINO (OAB SC047534) ADVOGADO(A) : LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) AGRAVADO : ROBERTO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO BERNDT (OAB SC021443) INTERESSADO : MASTHER INCORPORACAO, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MINIKOSKI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. F. D. e C. F. M. D. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001087-89.2022.8.24.0033, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que indeferiu o pedido de levantamento/cancelamento da averbação de indisponibilidade AV-21 constante da matrícula n. 16.661, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC. Os agravantes sustentam, em síntese, que o imóvel retornou ao seu domínio em razão da rescisão judicial do contrato de permuta firmado com a incorporadora Masther, motivo pelo qual a manutenção da averbação AV-21 configuraria indevida constrição sobre patrimônio de terceiros de boa-fé, alheios à relação contratual firmada entre o agravado e a incorporadora. O pedido de antecipação da tutela recursal foi anteriormente indeferido, ao fundamento de que, naquele momento, não estava demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, especialmente porque a ação de rescisão contratual n. 0310197-37.2016.8.24.0033 ainda não havia transitado em julgado. Posteriormente, os agravantes comunicaram a ocorrência de fato superveniente, consistente no trânsito em julgado da ação de rescisão contratual, afirmando que a sentença favorável aos agravantes foi mantida após o desprovimento dos recursos interpostos pela incorporadora Masther. É o relatório. 1. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso comporta julgamento monocrático. Nos termos do art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que se mostre contrário aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, bem como exercer as demais atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No âmbito desta Corte, o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autoriza o relator a negar provimento a recurso nas hipóteses de julgamento unipessoal admitidas pela legislação processual e pela orientação jurisprudencial dominante. Ainda, o art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, embora voltado à hipótese de provimento monocrático, confirma a sistemática regimental de atribuição ao relator para julgamento unipessoal nas hipóteses autorizadas pelo Código de Processo Civil e pelo entendimento dominante desta Corte. No caso concreto, a matéria devolvida ao Tribunal pode ser solucionada à luz de orientação jurisprudencial segundo a qual fato superveniente não submetido previamente ao juízo de origem não deve ser apreciado diretamente em sede recursal, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO…
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