Processo 5089141-28.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5089141-28.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5089141-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CRISTIANE FATIMA MACHADO DEOTTI ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI (OAB SC018883) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOAO RANZI (OAB SC037158) ADVOGADO(A) : SANDRO ROGERIO BALBINO (OAB SC047534) ADVOGADO(A) : LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) AGRAVANTE : CLAUDEMAR FRANCISCO DEOTTI ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI (OAB SC018883) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOAO RANZI (OAB SC037158) ADVOGADO(A) : SANDRO ROGERIO BALBINO (OAB SC047534) ADVOGADO(A) : LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) AGRAVADO : ROBERTO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO BERNDT (OAB SC021443) INTERESSADO : MASTHER INCORPORACAO, EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MINIKOSKI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. F. D. e C. F. M. D. contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5001087-89.2022.8.24.0033, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que indeferiu o pedido de levantamento/cancelamento da averbação de indisponibilidade AV-21 constante da matrícula n. 16.661, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí/SC.  Os agravantes sustentam, em síntese, que o imóvel retornou ao seu domínio em razão da rescisão judicial do contrato de permuta firmado com a incorporadora Masther, motivo pelo qual a manutenção da averbação AV-21 configuraria indevida constrição sobre patrimônio de terceiros de boa-fé, alheios à relação contratual firmada entre o agravado e a incorporadora.  O pedido de antecipação da tutela recursal foi anteriormente indeferido, ao fundamento de que, naquele momento, não estava demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, especialmente porque a ação de rescisão contratual n. 0310197-37.2016.8.24.0033 ainda não havia transitado em julgado.  Posteriormente, os agravantes comunicaram a ocorrência de fato superveniente, consistente no trânsito em julgado da ação de rescisão contratual, afirmando que a sentença favorável aos agravantes foi mantida após o desprovimento dos recursos interpostos pela incorporadora Masther.  É o relatório.  1. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO  O recurso comporta julgamento monocrático.  Nos termos do art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que se mostre contrário aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, bem como exercer as demais atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.  No âmbito desta Corte, o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autoriza o relator a negar provimento a recurso nas hipóteses de julgamento unipessoal admitidas pela legislação processual e pela orientação jurisprudencial dominante.  Ainda, o art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, embora voltado à hipótese de provimento monocrático, confirma a sistemática regimental de atribuição ao relator para julgamento unipessoal nas hipóteses autorizadas pelo Código de Processo Civil e pelo entendimento dominante desta Corte.  No caso concreto, a matéria devolvida ao Tribunal pode ser solucionada à luz de orientação jurisprudencial segundo a qual fato superveniente não submetido previamente ao juízo de origem não deve ser apreciado diretamente em sede recursal, sob pena de inovação recursal e supressão de instância.  A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:  EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados