Processo 5089145-36.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5089145-36.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5089145-36.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : RADEILDE XISTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO ADICIONAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER), CONFORME O PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO. ITEM III DA TESE FIRMADA PELA TNU NO TEMA N° 275. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA RETROAÇÃO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) EM 2006. IMPOSSIBILIDAD. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 58, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, condenando o INSS a majorar a aposentadoria por incapacidade permanente NB: 5183353812 da parte autora em 25% a partir de 06/08/2024 (DER). Em sede recursal, Evento 62, a parte autora requer a reforma parcial da sentença para que o termo inicial do adicional de 25% retroaja à data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (07/09/2006), defendendo que a necessidade de auxílio de terceiros já estava presente desde então, conforme atestado pelo laudo pericial judicial, devendo ser observada a prescrição quinquenal. É o breve relato. Decido. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95,  notadamente a parte que assim dispõe:    “[...] Pretende a parte autora a concessão do adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez (NB 5183353812), com pagamento retroativo à data do requerimento (06/08/2024), por necessitar de acompanhamento de terceiros.  Está expressamente previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios o acréscimo de 25% em caso de necessidade permanente de outra pessoa ao beneficiário de aposentadoria por invalidez. “Art. 45. O valor da   aposentadoria por invalidez  do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” (Grifei) O laudo médico pericial ( evento 37, LAUDPERI1 ) foi constatada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros desde 07/09/2006. Oferecida proposta de acordo pelo INSS, a parte autora não demonstrou interesse. Verifica-se, portanto, que a parte autora tem direito à concessão do acréscimo de 25% a seu benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de   06/08/2024 (data do requerimento -  evento 1, PROCADM8 ). ISTO POSTO , nos termos da fundamentação supra, julgo  PROCEDENTE  o pedido formulado pela parte autora,  CONDENANDO A RÉ  a conceder o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente de titularidade da autora (NB 5183353812), a partir de 06/08/2024. [...]” Cabe ressaltar que a majoração de 25% da aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 45, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência…

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