Processo 5089147-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5089147-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5089147-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) AGRAVADO : ADALBERTO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : SOLANGE ROBASKI OLIVEIRA (OAB RS073621) INTERESSADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVOS DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DO BANCO BMG S.A. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos de instrumento interpostos por duas instituições financeiras demandadas contra a decisão que, em ação de repactuação de dívida por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar o somatório dos descontos de operações de crédito a um percentual global dos rendimentos do autor, beneficiário de prestação continuada, com renda mensal de um salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de distinção entre as margens consignáveis para diferentes modalidades de crédito, conforme legislação aplicável; (ii) a possibilidade de aplicação da limitação de descontos também aos débitos realizados diretamente em conta corrente, à luz do Tema 1085 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação vigente estabelece margens consignáveis distintas e autônomas para diferentes modalidades de crédito, sendo 35% para empréstimos, 5% para cartão de crédito consignado (RMC) e 5% para cartão consignado de benefício (RCC), de forma não cumulativa. 2. A decisão agravada foi imprecisa ao unificar as dívidas de cartão em uma única margem adicional de 5%, sem observar a dualidade de cartões e suas respectivas margens autônomas. 3. Os descontos realizados diretamente na folha de pagamento do benefício do agravado não extrapolam os limites legalmente estabelecidos para cada modalidade. 4. O Tema n.° 1085 do STJ estabelece que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados pelo mutuário, não se submetem à limitação percentual aplicável aos empréstimos consignados. 5. A decisão agravada indevidamente estendeu a regra de limitação do crédito consignado aos contratos de mútuo com débito em conta corrente, contrariando o entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Dar parcial provimento ao agravo de instrumento de uma das instituições financeiras para esclarecer os limites percentuais aplicáveis a cada modalidade de crédito consignado. 2. Dar provimento ao agravo de instrumento do outro banco para afastar a limitação imposta sobre os descontos de empréstimos realizados diretamente na conta corrente do autor. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos em folha de pagamento deve respeitar as margens consignáveis específicas para cada modalidade de crédito, conforme legislação vigente. 2. A limitação de descontos não se aplica aos débitos em conta corrente, conforme o Tema 1085 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Lei n.º 14.431/2022; Lei n.º 14.509/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.073/SP, Tema 1085, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.11.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568…

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