Processo 5089166-62.2025.8.24.0090

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5089166-62.2025.8.24.0090
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5089166-62.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : MARCOS AUGUSTO OPUSKI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ALCEU MACHADO FILHO (OAB SC015341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARCOS AUGUSTO OPUSKI DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF , com fundamento no acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal nos autos nº 5012840-66.2022.8.24.0090 ( evento 9, ACORD_OUT_PROCES3 ), que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau ( evento 9, SENT_OUT_PROCES2 ) tão somente para incluir na base de cálculo do terço constitucional de férias os valores recebidos durante o período aquisitivo a título de horas extraordinárias, condenando o Município ao pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros e correção monetária nos termos da EC 103/2019. O trânsito em julgado certificou-se em 20/10/2025 ( evento 9, OUT4 ). O exequente apurou crédito total de R$ 24.272,96, atualizado até 01/12/2025, tendo como base a média das horas extraordinárias percebidas durante o período aquisitivo de férias referente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 ( evento 1, CALC2 ). Intimadas, as executadas apresentaram impugnações. O IPREF alegou impossibilidade de verificação da correção dos cálculos, porquanto não seria possível identificar a aplicação do índice IPCA-E nas parcelas anteriores a dezembro de 2021, requerendo a intimação do exequente para nova apresentação discriminada dos cálculos ( evento 16, IMPUGNAÇÃO1 ). O Município de Florianópolis, por sua vez, alegou excesso de execução em três eixos: a) inadequação da base de cálculo por adoção de lógica celetista (média anual de horas extras), quando o correto seria a remuneração percebida no mês de gozo das férias; b) incorreta aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, em desconformidade com o Tema 810/STF e a EC 113/2021; e c) omissão quanto à retenção da contribuição previdenciária devida ao IPREF. Apresentou cálculos apurando valor bruto de R$ 9.947,51, com retenção previdenciária de R$ 979,35 e valor líquido de R$ 8.968,16 ( evento 17, PET1  e evento 17, OUT2 ). Intimado, o exequente manifestou-se, refutando as alegações das executadas e ratificando integralmente os cálculos originais no valor de R$ 24.272,96 ( evento 22, MANIF IMPUG1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo à análise das impugnações apresentadas. A impugnação apresentada pelo IPREF limita-se a alegar a impossibilidade de identificação do índice IPCA-E nos cálculos apresentados, requerendo a intimação do exequente para nova apresentação dos demonstrativos. Contudo, a referida impugnação é manifestamente genérica, porquanto não aponta concretamente qualquer excesso de execução, não apresenta cálculos pormenorizados divergentes nem indica, de forma objetiva, qual o valor que reputa correto, em flagrante desatendimento ao disposto no art. 535, caput e § 2º, do CPC, segundo o qual a Fazenda Pública, ao impugnar, deverá indicar o valor que entende correto, instruindo a peça com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.  Ademais, os cálculos apresentados pelo exequente foram acompanhados de parecer técnico detalhado ( evento 1, PARECER3 ), com tabelas discriminativas das quantidades de horas extras mensais (Tabela 02), dos valores médios apurados (Tabela 03), da atualização monetária e juros (Tabela 04) e do imposto de renda…

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